Publicações do processo

5001738-15.2026.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001738-15.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MAREK CAMPESATTO ADVOGADO(A): VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MAREK CAMPESATTO (OAB SC024782) EXECUTADO: NAZARENO OLIVEIRA PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) DESPACHO/DECISÃO 1. Devidamente intimada para pagamento da dívida, a parte executada pediu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. A parte exequente se manifestou no evento 18, DOC1. 2. Para o deferimento do parcelamento da dívida, há necessidade de preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 916 do CPC: a) tratar-se o processo de ação de execução de título extrajudicial; b) depósito de 30% do valor da dívida no prazo para oposição de embargos à execução; c) depósito das parcelas subsequentes enquanto não apreciado o pedido. Em primeiro lugar, o presente processo é de cumprimento de sentença, fato que, por si só, impossibilita o deferimento do pedido de parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC. Não bastasse isso, verifiquei que a parte executada não efetuou o depósito de 30% da dívida e muito menos das parcelas mensais subsequentes. 2.1. Nestes termos, indefiro o pedido de parcelamento. 3. Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. Eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência justificada. 4. DO SISBAJUD Utilize-se o SISBAJUD para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no montante indicado no último cálculo, pelo período de 30 (trinta) dias. Aplico a essa decisão o sigilo de nível 2 que deverá ser mantido em relação à parte executada até que sobrevenha informação de bloqueio de valores, ainda que parcial. Para o exequente, libere-se o acesso. Finalizadas as tentativas de bloqueio, a parte devedora será intimada, com urgência, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. A defesa deverá ser instruída com todas as provas aptas a demonstrarem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade da quantia bloqueada, sob pena de preclusão. Se a parte executada não for representada por procurador constituído, a parte exequente antecipará, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, as custas intermediárias atinentes à expedição de ofício (AR, AR-MP) ou do mandado para a intimação da parte contrária (art. 6º, da Lei n. 17.654/SC), ciente de que a demora ou o não recolhimento das custas poderá implicar na liberação da quantia constrita à parte executada. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Inclusive, desde já consigno autorização para que a intimação seja cumprida pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para o contraditório no prazo de 5 (cinco) dias. As ordens de indisponibilidade deverão ser imediatamente canceladas pelo Cartório se sobrevir: i) pedido expresso do exequente desistindo do SISBAJUD; ii) depósito voluntário do valor integral da dívida em subconta vinculada ao processo, (art. 854, §6º, do CPC); iii) pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes. Fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores excedentes ou não compreendidos em eventual transação. 5. DA AUTORIZAÇÃO PARA ALVARÁ. Se, devidamente intimada, a parte executada não impugnar a constrição efetuada, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor total constrito pelo Sisbajud, observadas as diretrizes da Portaria 01/2024 dessa Unidade. Descao que a expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Não incidirá contribuição previdenciária1. Na hipótese de mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Com o retorno das informações geradas pelo sistema, independentemente do resultado, será realizada a intimação automática da parte exequente. 6. Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência2, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. 7. Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. O servidor incluirá no processo o gráfico gerado. No mesmo sistema, considerando a integração promovida pelo CNJ, o servidor consultará a base de dados do sistema Anacjud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens, bens declarados à Justiça Eleitoral, bem como a existência de embarcações, veículos e imóveis. Para pesquisa de veículos em nome da parte executada, utilize-se o sistema RENAJUD ou sistema similar disponível. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Após a pesquisa e se houver pedido, registre-se no sistema a restrição de transferência no veiculo indicado pela parte exequente, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Se existirem múltiplos veículos, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. 8. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 9. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Após a consulta aos sistemas anteriores, e desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5001738-15.2026.8.24.0023". 10. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. 11. Da pesquisa de crédito em outros processos Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 12. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. 1. Refiro-me à retenção na fonte. 2. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.