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5001737-70.2026.8.24.0042

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001737-70.2026.8.24.0042/SC EXEQUENTE: CHAMA LUX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) DESPACHO/DECISÃO A fim de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, imprimindo maior celeridade ao processamento do feito, DEFIRO, desde já, as medidas abaixo listadas, oportunizando ao Cartório Judicial o seu cumprimento imediato, desde que expressamente requeridas ou ratificadas pela parte interessada. SISBAJUD: DETERMINO a penhora on-line, observado o último cálculo apresentado pela parte credora. Reiterar por 30 dias. Havendo êxito, transferir para subconta, salvo se inferior a R$100,00, e intimar a parte executada. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, liberar o valor à parte exequente. Havendo impugnação, intimar a parte contrária e, decorrido o prazo, encaminhar os autos conclusos no fluxo dos urgentes. Tratando-se de hipótese de bloqueio sobre verbas de natureza alimentar (salário, benefício previdenciário, etc.), poderá a parte apresentar a defesa, com todas provas aptas a demonstar a impenhorabilidade, diretamente ao Cartório, que juntará tais peças mediante certidão e encaminhará conclusos no fluxo dos urgentes, sem necessidade de intimação da parte contrária. RENAJUD: DETERMINO a inclusão de restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada que não possuam registro de alienação fiduciária e, sendo exitosa, intimar a parte credora, cientificando-a da necessidade, para fins de penhora, de (i) apresentação do dossiê completo e atualizado do(s) veículo(s); (ii) indicação do respectivo paradeiro e (ii) manifestação acerca de eventual interesse de remoção do bem. Caso a parte interessada na penhora seja assistida pela Defensoria Pública, o Cartório Judicial deverá expedir ofício ao Detran do Estado de emplacamento do veículo, para trazer o respectivo dossiê. Caso o(a) exequente não apresente os documentos e informações no prazo assinalado, presumir-se-á o desinteresse na constrição, devendo o Cartório Judicial levantar a(s) restrição(ões). SERASAJUD: DETERMINO a anotação do(s) nome(s) do(a/s) executado(a/s) no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º). INFOJUD: DETERMINO a pesquisa das três últimas declarações de renda e bens da parte executada (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ). SNIPER: DETERMINO a consulta ao sistema, expandindo-se os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ da parte executada em até 2 graus. CAMP - Ativos Judiciais: DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. PREVJUD: DETERMINO a pesquisa de eventuais rendimentos da parte executada. SIGEN+: DETERMINO a pesquisa de eventuais semoventes registrados em favor da parte executada. Após a juntada dos resultados, a parte exequente deverá ser intimada para impulsionar devidamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento dos autos. De outro modo, à luz da jurisprudência recente, INDEFIRO, desde já, as medidas abaixo listadas, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenha manifestação fundamentada capaz de demonstrar a superação do entendimento ora adotado: CCS-BACEN1, CNIB2, SREI3, ARISP4, DECRED5, CENSEC6, SINARM7, SUSEP8, CVM9, SERP-JUD10, SIMBA11, e suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte12. Consigno, por conseguinte, a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de plataformas privadas, tais como CENSEC (www.censec.org.br), Registradores (www.registradores.org.br), RISC (central.centralrisc.com.br) e SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Da suspensão e do arquivamento Frustrada qualquer das diligências visando a localização ou a penhora de bens e não se manifestando, a parte exequente, no prazo assinalado: (a) caso não tenha havido suspensão com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual ARQUIVEM-SE pelo prazo prescricional remanescente; (b) caso já tenha havido suspensão com base no dispositivo retromencionado, ARQUIVEM-SE desde logo pelo prazo prescricional remanescente. Após o transcurso do lapso prescricional, INTIME-SE a parte exequente para informar eventuais causas suspensivas/interruptivas da prescrição (CPC, art. 921, § 5º), no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, cumpre observar que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão. INTIME-SE e CUMPRA-SE. 1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000 2. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002964-61.2025.8.24.0000 3. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005977-68.2025.8.24.0000 4. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005977-68.2025.8.24.0000 5. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064644-81.2024.8.24.0000 6. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000 7. TRF da 4ª região, Apelação Cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000 8. TJSP; Agravo de Instrumento n. 2056249-05.2021.8.26.0000 9. TJSC, Agravo de Instrumento nº 2129601-64.2019.8.26.0000 10. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079747-31.2024.8.24.0000 11. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012856-91.2025.8.24.0000 12. STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ

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