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5001737-51.2026.4.03.6133

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001737-51.2026.4.03.6133 PACIENTE: A. L. D. F. ADVOGADO do(a) PACIENTE: MAX WARNER SANTOS SOUZA - MG154052 IMPETRADO: S. R. D. P. F. N. E. D. S. P., D. D. P. C. D. E. D. S. P., C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. L. D. F., no qual requer a concessão de salvo-conduto, a fim de que as autoridades policiais se abstenham de atentar contra a sua liberdade de locomoção, em razão da importação de sementes de cannabis sativa e do cultivo do vegetal, dentro do seu domicílio, para fins exclusivamente pessoais e medicinais, em quantidade suficiente para a produção de seu próprio óleo, bem como assegurando-se o porte, transporte e uso do referido produto. Sustenta que atualmente faz acompanhamento médico em virtude de sofrer de problemas crônicos de saúde que estão impactando negativamente e de modo significativo a sua qualidade de vida, quais sejam: Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e de Transtorno do Sono Não Orgânico (CID F51), conforme laudo médico de ID 602892261, tendo-lhe sido receitado o uso de compostos de cannabis sativa para o tratamento de suas enfermidades (ID’s 602892261 e 602892274), uma vez que os tratamentos considerados convencionais se mostraram ineficazes. Informa que frequentou curso de capacitação técnica em curso de cultivo e extração de cannabis sativa (ID’s 602892272 e 602892273). Narra, ainda, que obteve autorização excepcional de importação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para importar os referidos produtos até 12/08/2028 (ID 602892269). Contudo, alega que, pelo elevado custo dos óleos importados, com os quais não consegue arcar, não tem outra opção senão seguir seu tratamento com a extração artesanal. Por este motivo, a paciente se sente ameaçada em sua liberdade de locomoção, podendo responder pelo cometimento de crime previsto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Requer-se que o presente writ de habeas corpus tramite sob segredo de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise do pedido de decretação de sigilo dos autos. A Constituição Federal estabelece que os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos, admitindo-se restrição apenas quando necessária para resguardar a intimidade do interessado, sem prejuízo do interesse público à informação (art. 93, IX). Também dispõe que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (art. 5º, LX). O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina no art. 189 as hipóteses em que é autorizada a tramitação do processo em segredo de justiça. No caso concreto, embora as razões apresentadas pelo impetrante mereçam consideração, não se verifica nenhuma das hipóteses legais do art. 189 do CPC que justifique a decretação de sigilo integral dos autos. Todavia, observo que os autos estão instruídos com documentos que revelam informações privadas relacionadas à saúde do paciente, cujas informações estão também descritas na exordial. Diante disso, indefiro o pedido de sigilo total dos autos e determino o sigilo apenas da petição inicial e dos documentos anexados. Passo à análise do pedido de liminar. Pretende o paciente a concessão de salvo-conduto para que possa importar sementes de maconha, a fim de cultivar a planta e dela extrair o seu óleo, sem que seja autuado por tal conduta, vedada pelos artigos 2º, caput, e 33, da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, verifica-se que A. L. D. F. é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e de Transtorno do Sono Não Orgânico (CID F51), conforme laudo médico de ID 602892261, tendo-lhe sido receitado o uso de compostos de cannabis sativa para o tratamento de suas enfermidades (ID’s 602892261 e 602892274), uma vez que os tratamentos considerados convencionais se mostraram ineficazes. No entanto, em razão do alto custo do tratamento, alega não ter condições financeiras para o tratamento. Assim, pretende a concessão de salvo-conduto para que possa importar as sementes da cannabis sativa e cultivar a planta, dela extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, verifico que o paciente recebeu autorização da ANVISA para a importação de medicamento produzido com tais substâncias, válida até 12/08/2028 (ID 602892269). Igualmente, observo que possui laudo agronômico informando a quantidade necessária a ser cultivada (ID 602892276). Os documentos juntados aos autos e citados nessa decisão, de fato, comprovam a doença que acomete a paciente, bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento. Pois bem. O cerne da questão reside em ponderar o direito fundamental à saúde do(a) paciente frente ao dever do Estado de controlar substâncias proscritas e zelar pela saúde pública, conforme previsto na Lei n.º 11.343/2006. Embora a omissão dos órgãos estatais em regulamentar o cultivo da Cannabis para fins medicinais seja um obstáculo ao pleno exercício do direito à saúde, a concessão de autorização judicial para tal prática é medida de caráter excepcionalíssimo. Não se trata de um direito absoluto, devendo ser analisado sob o prisma da proporcionalidade e da segurança do próprio paciente. Desta forma, a possibilidade de ser concedida autorização, em âmbito judicial, para importação/plantio para fins de tratamento médico e/ou extração de substância medicamentosa, de sementes de cannabis sativa, deve ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que a presença de requisitos cumulativos justificadores possa ser constatada pelos julgadores. Perceba-se que a preocupação não se restringe à de evitar o tráfico e/ou uso recreativo de substâncias psicotrópicas, sendo também imperioso que nos atentemos ao potencial risco de prejuízo à saúde dos pacientes, caso venham a consumir composto medicinal produzido sem qualquer fiscalização quanto à sua qualidade e segurança. Nestes termos, é imperioso que, a partir da conclusão do julgamento dos Temas de Repercussão Geral n° 6 e n° 1.234, os parâmetros lá estabelecidos, atinentes à concessão de medicamentos não registrados na ANVISA e/ou não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS, passem a direcionar eventual autorização judicial para importação/plantio, para fins medicinais de sementes de Cannabis Sativa, uma vez que situações equiparáveis devem receber, por parte do Poder Judiciário, tratamento semelhante. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5001638-90.2025.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 10/10/2025, Intimação via sistema DATA: 14/10/2025) Pois bem. Da análise conjunta das ponderações, dos julgados e das normas administrativas pertinentes, extraem-se, em síntese, 8 (oito) requisitos, cuja presença deverá ser verificada pelo julgador: Capacidade Técnica: Demonstração de que o(a) paciente (ou responsável) possui habilitação técnica efetiva para o cultivo, extração e produção do óleo medicinal, com controle de qualidade e concentração das substâncias (CBD, THC, etc.), preferencialmente por meio de cursos com reconhecimento ou credenciamento por órgão governamental. Esgotamento das Vias Administrativas/Comerciais: Comprovação de que já obteve autorização de importação da ANVISA para a versão industrializada do produto (RDC n.º 660/2022) ou, se o medicamento já for registrado e disponível no Brasil, de que solicitou seu fornecimento via SUS, a fim de demonstrar o interesse de agir. Prescrição Médica Circunstanciada: Apresentação de receita médica válida, emitida por profissional especialista que acompanha o caso, contendo posologia, quantitativo, tempo de tratamento e demais especificações técnicas. Inexistência de Alternativa no SUS: Prova da impossibilidade de substituição do tratamento por outro fármaco ou terapia já constante das listas oficiais do SUS (Tema n.º 6, STF). Evidência Científica de Eficácia: Comprovação, com base na medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas, etc.), da eficácia e segurança do tratamento para a condição específica do(a) paciente (Tema n.º 6, STF). Laudo Médico Fundamentado: Apresentação de laudo médico detalhado que ateste a imprescindibilidade clínica do tratamento, descreva os tratamentos anteriores que se mostraram ineficazes e justifique, com respaldo científico, por que a terapia à base de Cannabis é a única alternativa viável (Temas n.º 6 e n.º 1.234, STF). Termo de Responsabilidade: Apresentação de termo assinado pelo médico e pelo(a) paciente (ou responsável), comprometendo-se com o acompanhamento clínico contínuo e a apresentação de relatórios periódicos sobre a evolução do tratamento (Tema n.º 1.234, STF). Hipossuficiência Financeira: Demonstração da incapacidade financeira de arcar com os custos da aquisição da versão industrializada do medicamento, por meio de documentos como declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, entre outros. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que, embora haja indícios da necessidade médica do tratamento, a impetração não cumpriu, de plano, todos os requisitos acima elencados, os quais são indispensáveis para a análise do mérito da questão, conforme a mais recente e vinculante orientação do STF. Dessa forma, a emenda à inicial é medida que se impõe para permitir à parte impetrante a oportunidade de adequar sua postulação às exigências jurisprudenciais consolidadas, garantindo o devido processo legal e a correta instrução do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, determino que a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a documentação e comprovar o preenchimento de todos os requisitos cumulativos listados na fundamentação desta decisão, especificamente com relação ao item 7 (Termo de Responsabilidade), decorrentes dos Temas de Repercussão Geral n.º 6 e n.º 1.234 do STF, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de setembro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal

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