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5001737-21.2026.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001737-21.2026.4.03.6337 AUTOR: LAURECI DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada por este Juizado, conforme situação de "ausência de parte" informada pela perita médica e constante no menu perícias deste processo. Para fins de justificar sua ausência, declarou em petição anexada no ID 602908699 que “ não compareceu ao local designado para realização da perícia médica judicial em razão de equívoco quanto ao endereço em que seria realizado o ato.” Dispensado o relatório. Decido. O comparecimento ao exame pericial designado, e devidamente comunicado à parte autora através de intimação na pessoa do advogado, é ato imprescindível à análise do pleito veiculado, de sorte que o não comparecimento da parte autora significa abandono do processo, caso em que se impõe a extinção do processo independentemente de intimação pessoal, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso III, do CPC/15. Assim, rejeito a justificativa apontada pela parte autora, uma vez que foi intimada com antecedência quanto à data e o local em que a perícia médica seria realizada (ID 589669634). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do CPC/15). Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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