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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001736-90.2026.8.21.0035/RS EXEQUENTE: LETICIA VELLEDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROMILDA PACHECO (OAB RS092162) EXEQUENTE: ROMILDA PACHECO ADVOGADO(A): ROMILDA PACHECO (OAB RS092162) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos (36.1) contra a decisão do 26.1, sob o argumento da existência de omissão. RECEBO os Embargos de Declaração, já que tempestivos. Especificamente, há obscuridade quando a decisão não apresenta clareza, dificultando-se a compreensão ou interpretação da decisão. No caso dos autos, verifico que a insurgência é contra a essência da decisão embargada, pois não há obscuridade na decisão embargada, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou, no item 2, a intimação do ente público para juntar aos autos os atos regulamentares que suspenderam a docência presencial no período de pandemia, a relação completa de dias em que realizadas atividades de docência de forma remota e a ficha funcional da autora. Sustenta o embargante a ocorrência de obscuridade, ao argumento de que os efeitos da pandemia e a adoção do ensino remoto constituem fatos notórios que independem de prova (art. 374, I, do CPC). Alega que o cálculo apresentado no ev. 18.2, elaborado por perita municipal, já atendeu aos critérios do Juízo, razão pela qual postula a homologação da conta ou a dispensa da ordem de exibição documental Diferentemente do que alega o ente público, a decisão embargada foi clara, coerente e exaustiva ao requisitar os documentos necessários para a averiguação dos períodos em que houve a docência de forma remota. Não há que se confundir a notoriedade do evento pandêmico com a situação funcional individualizada da servidora. Com efeito, embora a ocorrência da pandemia da Covid-19 e a instituição genérica do ensino à distância na rede municipal sejam fatos notórios, o período exato em que a exequente exerceu suas atividades específicas em regime remoto não goza de notoriedade, exigindo indispensável lastro documental fático, cujo ônus de apresentação recai sobre a Administração Pública. Ademais, a insurgência do embargante é contraditória ao se confrontar a conta por ele apresentada no 18.2 com os critérios estabelecidos na decisão do ev. 26.1. Este Juízo expressamente afastou a exclusão do período pandêmico do cômputo da indenização, assentando o direito da parte autora ao recebimento das horas-atividades também durante o ensino remoto, face à persistência da interação pedagógica com os educandos. Contudo, do exame analítico do demonstrativo de cálculo confeccionado pela perita municipal, constata-se que o Município deixou de incluir os meses de abril e maio de 2020, restando evidente que os cálculos da impugnação não estão em consonância com os critérios definidos. Pretende o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, da qual deve ser pleiteada pela via recursal adequada, pois, não há, neste caso, circunstância que se amolde aos requisitos de embargos declaratórios, tentando a parte a obtenção de novo provimento jurisdicional. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos e adequados e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. 2. Intimo o Município para o estrito cumprimento da determinação contida no item 2 da decisão do ev. 26.1. Do decurso de prazo, voltem conclusos.
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