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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001736-18.2014.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: OLGA MARIA LARANJA GOMES
ADVOGADO(A): SHAIANA TABITA BERTOLA ABADE (OAB RS119257)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MARTINS (OAB RS067506)
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela exequente (evento 87, EMBDECL1) contra a decisão do evento 82, DESPADEC1, que, ao deferir a expedição de alvará em favor do banco executado, determinou a apuração de custas pendentes e a intimação da exequente para pagamento antes da baixa do processo.
O banco executado concordou com os embargos (evento 91, CONTRAZ1).
Decido.
Recebo os embargos de declaração, porque apresentados no prazo legal.
A embargante aponta erro material: a sentença homologatória do acordo (evento 62, SENT1), transitada em julgado, já havia dispensado expressamente as custas remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC.
De fato, há erro material na decisão embargada. A sentença do evento 62, SENT1 é clara ao dispensar as custas remanescentes, e essa determinação não foi observada na decisão do evento 82, DESPADEC1.
Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, fazendo constar que as custas remanescentes estão dispensadas, nos termos da sentença transitada em julgado.
Expedido o alvará, baixe-se o processo.