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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001735-92.2024.4.04.7113/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LARISSA SILVANI ADVOGADO(A): JEFERSON JELDOCI POL (OAB RS107067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores encontrados pelo sistema Sibajud em contas tituralizadas pela executada Larissa Silvani. Alega que as quantias de R$ 278,86 (Nu Pagamentos) e R$ 99,96 (Sicredi Ibiraiaras) têm natureza salarial, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Juntou documentos. A exequente não se opõe ao desbloqueio, levando em conta que os valores bloqueados são inferiores, individualmente, a 1% da dívida. Decido. Equivoca-se a exequente ao solicitar o desbloqueio dos valores com base na decisão do evento 104.1, visto que ela estabelece claramente que o desbloqueio deveria acontecer de plano "No caso dos valores totais localizados serem inferiores a 1% do valor da dívida...". Como o total bloqueado (R$ 436,73) supera o 1% da dívida (R$ 343,96), a indisponibilidade não se enquadra no critério estabelecido. Quanto à impenhorabilidade arguida pela executada, verifico que o extrato juntado no evento 139, EXTR_BANC4 não indica qualquer valor bloqueado, não servindo como prova de que a constrição recaiu sobre a mesma conta em que percebe seus salários. Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio. Intimem-se. Precluída esta decisão, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada ao feito. Após, vista à exequente para se manifestar sobre o prosseguimento.
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