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TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001735-91.2024.4.03.6314 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSE ROBERTO MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA ANDREA LANZA COGHI - SP268696-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a AVERBAR os vínculos anotados em CTPS nos períodos de 11/07/1983 a 30/11/1983, 02/01/1984 a 15/02/1984, 04/07/1985 a 20/01/1986 e 20/06/1986 a 10/08/1988, e o período de trabalho em condições especiais, com a devida conversão, de 05/02/1996 a 28/10/1996. Insurge-se em face do período rural e com especialidade afastados em sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Da atividade rural. Importante dizer que quanto ao tempo como rurícola, tem-se que relativamente ao período anterior à Lei nº 8.213/91, não é necessário prova de recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco indenização dessas contribuições, para contagem de tempo de exercício de atividade rural de trabalhadores rurais – assim entendidos o empregado rural, o trabalhador rural autônomo, o trabalhador rural avulso e o segurado especial trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, inc. I, alínea “a”, inciso V, alínea “g”, inciso VI e inciso VII, da Lei nº 8.213/91). A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. A prova documental deve, portanto, guardar relação temporal com a época dos fatos a serem provados, quando esta contemporaneidade não é verificada, não há início de prova material. Para os casos em que não há prova material contemporânea da atividade rural, sendo a prova testemunhal único meio de comprovar a atividade exercida pelo requerente, o C. STJ editou a Súmula 149, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” O artigo 106 da Lei nº 8213/91 apresenta rol de documentos que podem de forma alternativa configurar início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural. Não se trata de rol taxativo, cabendo ao magistrado analisar as provas que lhe foram apresentadas de forma individualizada. Entende este relator que o mero início de prova material não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria. Assim como a prova testemunhal de forma isolada, a simples comprovação de início de prova material não se presta a provar o exercício da atividade por todo o período pleiteado, devendo haver nos autos documentos contemporâneos dos períodos os quais há pedido de reconhecimento da atividade exercida no campo. Nesse sentido, colaciono a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Nos termos do art. 11, §1º da Lei nº 8213/91, na atividade exercida no regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Destaco que no caso do regime de economia familiar, a própria lei dispensa o trabalhador de contribuir para o sistema previdenciário, portanto o conceito deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se aos casos em que a terra é, de fato, indispensável à sobrevivência daquele núcleo familiar. O conjunto probatório é extremamente frágil para comprovar a alegada atividade rural exercida a partir dos 08 anos de idade. Para o reconhecimento pretendido deveria haver documentos contemporâneos a ensejar o reconhecimento de existência de prova material da atividade rural exercida por quase 10 anos sem contribuições. Os documentos anexados ou são extemporâneos ao período pretendido ou dizem respeito a terceiros. Ainda que possível o reconhecimento da atividade rural do menor de 12 anos (Tema 219 TNU), não há conjunto probatório que me convença do trabalho diário e permanente na tenra idade. A fragilidade da prova afasta a possibilidade de reconhecimento. Do tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do benefício. O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela lei vigente na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu cômputo, mesmo que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento não podem ter aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp 387.717-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02). Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 941885 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0082811-1, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008). Tendo em vista julgados acerca do tema pela Turma Nacional de Uniformização, revendo posicionamento anterior, passo a reconhecer a atividade especial anterior a 03.12.1998 independentemente da informação de uso de EPI eficaz no formulário e/ou laudo técnico (PEDILEF 05013092720154058300, Juíza Federal Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Decisão 22.03.2018, DJU 02.04.2018) A partir de 03.12.1998, a jurisprudência pátria é pacífica no que se refere a ausência de modificação de trabalho em condições especiais pelo simples uso de EPIs para o agente ruído. Ora, o objetivo da lei é a maior remuneração em razão da exposição ao agente agressivo, mesmo que o risco de dano à saúde seja eliminado ou diminuído com o uso de equipamento de proteção. Exposição não equivale a sofrer os efeitos deletérios que dela decorrem, e sim a mera presença desse agente deletério no local de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária realizada aos 09 de outubro de 2013, aprovou, com base no entendimento pacificado pelo STJ no julgamento da PET 9.059-RS, o cancelamento da Súmula nº 32, que assim dispunha: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” Posto isso, o entendimento majoritário da jurisprudência determina que, no período compreendido entre 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97) e 18/11/2003 (alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, ao Decreto 3.048/99) o nível de ruído exigido é superior a 90 decibéis. No período anterior continua sendo observado o limite de 80 decibéis e após 2003 houve redução para 85 decibéis. Para o período de exposição a ruído posterior a 19.11.2003, para reconhecimento da especialidade deve ser observada a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Em 2015 foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que assim dispõe: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim, a técnica a ser utilizada após 19.11.2003 é a NEN (nível de exposição normalizado). A questão foi decidida pela TNU no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.403.8300, de 21.11.2018, que fixou a seguinte tese (Tema 174): A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" Acerca da necessidade de responsável técnico contemporâneo ao período de atividade, assim decidiu a TNU no julgamento do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021).” Do alegado cerceamento de defesa Afasto a nulidade alegada. A despeito da alegação de cerceamento de defesa em razão da não oportunização/realização de produção de nova prova pericial, pontuo que cabe ao interessado trazer aos autos os documentos comprobatórios do direito alegado, sendo facultado o deferimento de diligências pelo juízo, desde que haja efetiva comprovação da impossibilidade de fazê-lo, o que a meu ver não ocorreu no caso concreto. Pontuo que nos casos em que a empresa não fornece os documentos pertinentes (Laudo/PPP), é inegável que a parte autora tem direito subjetivo à sua emissão em conformidade com a legislação de regência. Trata-se de obrigação legal da empresa nos termos do art. 58, §3º da Lei 8.213/91, porém a pretensão deve ser levada ao crivo da Justiça Trabalhista, que é competente para resolver a lide entre empregado e ex-empregador. Nesse sentido é o entendimento do TST: PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A produção de prova com o fito de apurar a existência de trabalho em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, que envolve a obrigação de fazer do empregador concernente à entrega do formulário DSS-8030, corretamente preenchido, mormente para fazer prova no INSS, visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1900-23.2009.5.15.0046. 8ª Turma. RR 1900-23.2009.5.15.0046, j. em 30/11/2011) Analisando o conjunto probatório entendo que restou comprovada a atividade especial do seguinte período: - 26/02/2016 a 06/10/2016. PPP fls. 101/105 (ID 374600707). Ruído acima do limite de 85 dB. Técnica de medição nos termos da norma vigente. Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A. Por outro lado, fica mantido o cômputo dos demais períodos postulados. - 16/05/1989 a 13/07/1989, 18/06/1990 a 08/12/1990 e 08/08/1991 a 07/11/1991. Tendo em vista julgados acerca do tema pela Turma Nacional de Uniformização, entendo que a especialidade somente pode ser reconhecida por mero enquadramento de atividade até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, sendo certo que após esta data é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Acerca do tema, a TNU e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram por ocasião do julgamento do PEDILEF 200382100061472 (Juiz Federal Relator MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Data da decisão 25/04/2005, DJU 14/05/2007) e da Petição 9194 (Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Acerca do tema a Turma Nacional de Uniformização do Juizado Especial Federal fixou a seguinte tese " Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, conforme conste na CTPS, e somente a partir da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser exigida. (PEDILEF 0005236-28.2007.4.03.6317, DOU: 12/8/2016).” Pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional de “motorista”. Ainda que possível o reconhecimento por categoria da atividade de motorista até 28.04.1995, entendo que no caso dos autos a CTPS (fls. 34/38 ID 374600707) não é suficiente para comprovar a atividade de motorista de ônibus/caminhão tal como previsto nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. O ramo de atividade das empresas empregadoras (fábrica de aguardente, transporte e serviço agrícola) não comprova que efetivamente o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus/caminhão. Em não havendo documento com indicação de exposição a agente agressivo, os períodos devem ser computados como atividade comum. - 01/06/2000 a 07/11/2000, 18/03/2020 a 15/09/2023 Períodos posteriores a 28/04/1995 sem PPP/LTCAT/PPRA/Formulários. - 04/05/1998 a 13/11/1998, 07/05/2001 a 31/10/2001 (103), 25/03/2003 a 30/11/2003 (103), 09/09/2015 a 11/12/2015 (88), 29/03/2017 a 27/12/2017 (90), 05/04/2018 a 23/10/2018 (94), 01/04/2019 a 21/10/2019 Os PPPs anexados aos autos apenas indicam exposição a ruído abaixo do limite (fls. 88/103 ID 374600707). - 12/04/2004 a 24/08/2015 Como bem pontuado em sentença, ainda que haja menção a ruído, o PPP de fls. 92/93 (ID 374600707), possui inconsistências que impedem o enquadramento pretendido. Extraio trecho da sentença que bem fundamenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade: “Ocorre que há falhas no PPP apresentado. A partir de 01/04/2011, consta ruído na safra e nos mesmos períodos menção que não há fatores de risco, sem discriminar os períodos de safra e entressafra. Não há a data da emissão do PPP, carimbo e informações do representante legal da empresa.” Não há elementos que comprovem os períodos e as intensidades do ruído a que o autor esteve exposto. Da concessão do benefício Conforme planilha, o autor não preenche os requisitos de concessão do benefício na DER (28/02/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer o período especial de 26/02/2016 a 06/10/2016 com conversão em tempo comum para fins de aposentação. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. É o voto. EMENTA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRACO PARA COMPROVAÇÃO ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 8 ANOS DE IDADE. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE 26/02/2016 A 06/10/2016. VALIDADE PPP. TEMA 174 TNU. AVERBA SEM CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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