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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001735-91.2015.8.21.0132/RS EXEQUENTE: ODARCI PEDRINHO WAGNER ADVOGADO(A): IRACI HELENA WAGNER (OAB RS049693) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decidido na impugnação ao cumprimento de sentença, transitada em julgado, o crédito principal relativo à condenação por danos morais possui natureza concursal. Isso ocorre porque o seu fato gerador, caracterizado pela suspensão indevida dos serviços telefônicos do autor, deu-se no ano de 2015, data anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial da executada, que ocorreu em 21/06/2016. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos concursais devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial e habilitados diretamente no quadro geral de credores da sociedade em recuperação. No caso em tela, verifica-se que este Juízo já exauriu a sua jurisdição executiva quanto a essa parcela do débito. A Certidão para Habilitação de Crédito foi devidamente expedida no Evento 45, em 20/08/2025, fixando o saldo devedor principal de R$ 5.724,00, atualizado até 20/06/2016, para inclusão na Classe III (Quirografários). Por conseguinte, cabe ao credor promover a habilitação do referido montante perante o juízo universal da recuperação judicial, não restando qualquer outra medida executiva a ser implementada por este Juízo em relação a essa condenação. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão de Evento 5 (PROCJUDIC6, fls. 8/10), confirmada pelo trânsito em julgado verificado no Evento 30, fixou que tais valores possuem caráter extraconcursal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema de forma repetitiva (EAREsp 1255986/PR), pacificou o entendimento de que a sentença ou o acórdão que arbitra a verba honorária é o marco temporal que qualifica o nascimento do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso dos autos, a verba honorária foi arbitrada pelo acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 23/05/2018 (Evento 5, PROCJUDIC4, fls. 33/40), data posterior ao pedido de recuperação judicial da ré (21/06/2016). Os créditos constituídos em data posterior ao pedido de recuperação judicial são extraconcursais e não se sujeitam aos efeitos do plano de soerguimento, conforme inteligência do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, a cobrança deve prosseguir diretamente perante o Juízo de origem. Embora o controle de atos constritivos de bens essenciais à atividade empresarial caiba ao juízo universal, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em quantia de pequena monta, voltada a adimplir verba de caráter estritamente alimentar de profissional da advocacia, mostra-se legítima e necessária. Ademais, o valor de R$ 3.079,49 bloqueado no Evento 56 e transferido no Evento 59 refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da parcela extraconcursal, não atingindo o patrimônio essencial ou o fluxo de caixa operacional da empresa de modo a inviabilizar o seu soerguimento. A executada, intimada da constrição, limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a recuperação judicial no Evento 67, sem demonstrar qualquer vício ou erro de cálculo no montante especificamente bloqueado para a satisfação da verba honorária extraconcursal. Desse modo, estando o valor devidamente penhorado e depositado em conta vinculada a este Juízo, impõe-se o deferimento da liberação da quantia constrita em favor da procuradora do exequente, que detém poderes específicos para receber e dar quitação. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o integral cumprimento da obrigação relativa ao crédito principal (indenização por danos morais), tendo em vista a regular expedição da certidão de habilitação de crédito no Evento 45, cabendo à parte exequente providenciar a habilitação diretamente perante o juízo recuperacional; b) DEFIRO o pedido de liberação do valor penhorado no Evento 56, no montante de R$ 3.079,49 (três mil, setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de natureza extraconcursal; c) DETERMINO a expedição de alvará automatizado para levantamento da referida quantia, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor da procuradora do exequente, Dra. Iraci Helena Wagner (OAB/RS 49.693), observando-se os dados bancários indicados nos Eventos 63 e 72; d) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com referência ao processo de Recuperação Judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, dando ciência da presente decisão, bem como da expedição da certidão de habilitação do crédito principal no Evento 45 e da liberação dos honorários extraconcursais operada nestes autos. Com a preclusão da presente decisão, cumpra-se o acima disposto. Após, intimem-se as partes para que digam sobre a quitação e, nada mais sendo requerido, retornem para extinção pelo adimplemento da obrigação.
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