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5001735-90.2026.4.03.6130

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001735-90.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: LWIZ XV COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ROSENTHAL - SP188567 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LWIZ XV COMERCIAL LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, objetivando provimento jurisdicional destinado a assegurar a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitado em julgado. Foram juntados documentos (IDs 580175099 a 580174946). A União requereu seu ingresso no feito e manifestou-se acerca do mérito (ID 584185424). O pedido liminar foi indeferido (ID 591633431). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 594622711). Em suma, defendeu a regularidade de sua atuação e refutou os argumentos iniciais, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de opinião quanto ao mérito da presente impetração (ID 596871796). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito comprovado de forma líquida e certa, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito que pode ser comprovado de modo líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito alegado. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. No caso em apreço, compreendo que a pretensão inicial não merece prosperar. Conforme ressaltado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a jurisprudência é no sentido de que, uma vez configurado caso de substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam todos os associados, sendo irrelevante que estejam ou não indicados em uma lista nominal ou a data da filiação. Entretanto, os efeitos do julgado no mandado de segurança coletivo estendem-se tão somente aos substituídos pela associação-impetrante que se inserem no âmbito de fiscalização da autoridade impetrada, na hipótese em exame, Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo. Nesse sentido, confira o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS. DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO QUE VENHA A PROFERIR DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Dispõe a Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.". 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal. Precedentes. 4. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, a decisão proferida abrange todos os associados com domicílio no âmbito da competência territorial administrativa da autoridade coatora. 5. Em mandado de segurança coletivo promovido por associação, embora prescindível a autorização prévia dos associados, é imperativa a comprovação, além de interesse jurídico desses filiados ou da categoria representada, também da existência de associados que tenham, na data do ajuizamento, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão que venha a proferir decisão. Precedentes desta E. Corte. 6. No caso concreto, mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109 foi impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Americana, perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, razão pela qual a decisão fica restrita aos limites da competência territorial da 9ª Subseção Judiciária de Piracicaba. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50043999120204036102 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 21/06/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2021) A impetrante encontra-se sediada no município de Ribeirão Preto/SP, ou seja, possui domicílio territorial fora do perímetro de atuação da autoridade coatora do mandado de segurança coletivo nº 0022682-16.2007.403.6100. Dessa forma, em que pese a impetrante seja filiada da ABRACIT, independentemente da data da filiação, se antes ou depois da impetração do mandado de segurança coletivo 0022682-16.2007.403.6100, fato é que não se submete à circunscrição fiscal da DRF de São Paulo, e sim da de Ribeirão Preto, que não faz parte destes e daqueles autos. Conclui-se que a impetrante não pode se beneficiar da decisão transitada em julgado da Vara Federal Cível de São Paulo. Portanto, não vislumbro a ilegalidade apontada pela parte impetrante, restando ausente direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Vistas ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta

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