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5001735-65.2022.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5001735-65.2022.4.03.6313/SP REQUERIDO: NELSON DE PAULA LEITE ADVOGADO(A): LUCIANA SPINDOLA LEITE (OAB SP384206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da possibilidade de se considerar como início de prova material a sentença trabalhista homologatória de acordo, para fins de concessão de aposentadoria por idade. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que: O apelo não prospera, pois, como se vê da ação trabalhista anexada à inicial, o acordo em questão gerou título executivo em face dos representantes da empresa, cujas atividades foram encerradas, inclusive em relação às contribuições previdenciárias correspondentes. No mais, foram ouvidas testemunhas na presente ação, as quais, de modo coerente e convincente, confirmaram a prestação de serviço do autor no período referido na condição de empregado como motorista da empresa, o que foi afirmado tanto por colegas que trabalharam juntamente com o autor como por prestadores de serviço à empresa. Considero, nesse sentido, que se encontram satisfeitos os requisitos do Tema 1188 do STJ para o reconhecimento do vínculo em questão e, com ele, a pleiteada concessão de aposentadoria por idade. Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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