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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001735-54.2026.8.21.0149/RS AUTOR: CELSO MILBRADT & CIA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO KNEBEL (OAB RS049518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença do título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 5000104-32.2013.8.21.0149. O acórdão proferido no processo de conhecimento, transitado em julgado, condenou a parte executada ao pagamento da indenização de 1/12 sobre a retribuição auferida durante a representação comercial (artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/1965), de aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões dos últimos três meses quanto ao contrato de Dom Pedrito e das comissões relativas ao Centro de Distribuição de Arroz de Dom Pedrito, limitadas exclusivamente às operações comerciais efetivamente intermediadas pelo autor, com os devidos acréscimos legais de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora. Instaurado o presente procedimento, a parte exequente apresentou sua petição inicial, alegando que, para apurar o valor devido, é necessária a comprovação e a demonstração das operações comerciais efetivamente intermediadas no Centro de Distribuição de Dom Pedrito, requerendo a exibição dos respectivos documentos pela demandada (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O título judicial que serve de base para esta liquidação não definiu o valor a ser pago, sendo necessária a apuração e a comprovação das operações efetivamente intermediadas e dos valores devidos. Dispõe o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, quando a apuração do valor depender de alegação e prova de fato novo. O procedimento a ser observado é o comum, conforme estabelece o artigo 511 do mesmo diploma legal. Dessa forma, RECEBO a petição inicial e DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos do processo de conhecimento, se houver, ou pessoalmente, caso seja revel, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil1. Agendada intimação eletrônica. 1. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
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