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TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001735-44.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: FATIMA APARECIDA MATEUS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FÁTIMA APARECIDA MATEUS contra GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FRANCA, em que a parte impetrante requer a concessão da medida liminar, nos termos do tópico para assegurar o protocolo do pedido de prorrogação do benefício NB 643.694.656-3. Sustenta que é titular de benefício por incapacidade temporária, NB 643.694.656-3, ativo desde 25/04/2023, com data de cessação prevista para 03/09/2026 e que não conseguiu efetivar o pedido de prorrogação do benefício em razão de falha não imputável à sua conduta. Da gratuidade de justiça e das custas Apresentada declaração de hipossuficiência sem elemento nos autos que a infirme, incide a presunção relativa de insuficiência de recursos. Defiro a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC), dispensado o recolhimento das custas iniciais. Do pedido liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança condiciona-se à demonstração simultânea do fumus boni iuris — fundamento relevante da impetração, densamente vinculado à própria liquidez e certeza do direito invocado — e do periculum in mora, consistente no risco de que a permanência do ato coator acarrete dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. As vedações materiais originalmente previstas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.296/DF, inexistindo, atualmente, óbice apriorístico à concessão de liminar em qualquer matéria; subsiste, contudo, a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que obsta a liminar satisfativa que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso dos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se verificam presentes, com a densidade necessária, os requisitos cumulativos para a concessão inaudita altera parte da tutela de urgência. De um lado, a ausência das informações da autoridade coatora impede a adequada aferição do fumus boni iuris: a plausibilidade do direito invocado — ou sua ausência — somente poderá ser avaliada com precisão após a formação do contraditório, quando os elementos fáticos e normativos relevantes estiverem integralmente postos. De outro, a concessão da medida, neste momento, esgotaria o objeto da própria impetração, pois a pretensão liminar é materialmente idêntica ao provimento final buscado — situação expressamente vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar, o qual será reapreciado, independentemente de nova provocação da parte, após a conclusão do contraditório, quando da prolação da sentença. Das providências (a) Notifique-se a autoridade impetrada, por ofício, para prestar as informações requisitadas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. (b) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). (c) Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). (d) Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário, servindo cópia do presente despacho como ofício. Comuniquem-se. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
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