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Processo 5001735-30.2026.4.04.7014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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4
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001735-30.2026.4.04.7014/PR AUTOR: JORGE SERGIO KROKOSZ ADVOGADO(A): ADRIANA PITOL (OAB RJ170415) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizada a perícia judicial, com complementação de laudo inclusive, foi constatada a ausência de incapacidade laborativa. 2. Insurge-se a parte autora com seu resultado. Sustenta sua incapacidade laboral ao destacar a absoluta incompatibilidade entre a lida rural pesada no cultivo de fumo e soja e a condição de paciente transplantado renal sob imunossupressão contínua. Aponta que a atividade no campo o expõe a alto risco de infecções oportunistas graves por contaminação biológica, além dos perigos de nefrotoxicidade por defensivos agrícolas e de neoplasias cutâneas decorrentes da fotossensibilidade e exposição solar, fatores não neutralizados por equipamentos de proteção. Defende ainda que o esforço físico intenso, a desidratação e os picos pressóricos ameaçam diretamente a sobrevida do enxerto renal, ressaltando a contradição entre a conclusão pericial e o parecer do nefrologista assistente, bem como a falta de fundamentação científica do perito, razão pela qual se requer a procedência da ação ou a realização de nova perícia com médico especialista em nefrologia. 3. De fato, verifica-se que tem razão o autor quanto à insuficiência do laudo pericial. O segurado é agricultor e apresenta quadro de alta complexidade por ser transplantado renal, portador de doença renal crônica, hipertensão e hipotireoidismo, estando sob imunossupressão contínua. Em princípio, não se pode menoscabar as expressas restrições médicas que contraindicam esforço físico e exposição aos riscos rurais pelo perigo ao enxerto renal. Constata-se, outrossim, que os quesitos formulados não foram suficientemente respondidos, tendo o perito emitido declarações genéricas e lacônicas. Diante da complexidade do quadro, houve requerimento expresso para a realização de perícia por médico especialista em nefrologia já por ocasião da petição inicial. O pleito não foi atendido pela Central de Perícias, que designou profissional especialista em medicina do trabalho, cuja avaliação se revelou insuficiente para solucionar a controvérsia. 4. Diante da situação excepcional que se apresenta, defiro, portanto, a realização de nova perícia médica judicial com especialista em nefrologia. 5. Todavia, dado que a alteração da especialidade pela Central de Perícias evidencia a ausência de especialista em Nefrologia na subseção, intime-se a parte autora para que diligencie e informe qual subseção possui a especialidade requerida e à qual tenha condições de se deslocar, ciente de que não haverá custeio pelo Poder Judiciário tampouco ressarcimento específico no ponto. 6. Com aproveitamento, retornem conclusos.

2026-09-10 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001735-30.2026.4.04.7014/PRRELATOR: GUSTAVO BRUM AUTOR: JORGE SERGIO KROKOSZ ADVOGADO(A): ADRIANA PITOL (OAB RJ170415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 09/09/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR

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