2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001735-30.2026.4.04.7014/PR AUTOR: JORGE SERGIO KROKOSZ ADVOGADO(A): ADRIANA PITOL (OAB RJ170415) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizada a perícia judicial, com complementação de laudo inclusive, foi constatada a ausência de incapacidade laborativa. 2. Insurge-se a parte autora com seu resultado. Sustenta sua incapacidade laboral ao destacar a absoluta incompatibilidade entre a lida rural pesada no cultivo de fumo e soja e a condição de paciente transplantado renal sob imunossupressão contínua. Aponta que a atividade no campo o expõe a alto risco de infecções oportunistas graves por contaminação biológica, além dos perigos de nefrotoxicidade por defensivos agrícolas e de neoplasias cutâneas decorrentes da fotossensibilidade e exposição solar, fatores não neutralizados por equipamentos de proteção. Defende ainda que o esforço físico intenso, a desidratação e os picos pressóricos ameaçam diretamente a sobrevida do enxerto renal, ressaltando a contradição entre a conclusão pericial e o parecer do nefrologista assistente, bem como a falta de fundamentação científica do perito, razão pela qual se requer a procedência da ação ou a realização de nova perícia com médico especialista em nefrologia. 3. De fato, verifica-se que tem razão o autor quanto à insuficiência do laudo pericial. O segurado é agricultor e apresenta quadro de alta complexidade por ser transplantado renal, portador de doença renal crônica, hipertensão e hipotireoidismo, estando sob imunossupressão contínua. Em princípio, não se pode menoscabar as expressas restrições médicas que contraindicam esforço físico e exposição aos riscos rurais pelo perigo ao enxerto renal. Constata-se, outrossim, que os quesitos formulados não foram suficientemente respondidos, tendo o perito emitido declarações genéricas e lacônicas. Diante da complexidade do quadro, houve requerimento expresso para a realização de perícia por médico especialista em nefrologia já por ocasião da petição inicial. O pleito não foi atendido pela Central de Perícias, que designou profissional especialista em medicina do trabalho, cuja avaliação se revelou insuficiente para solucionar a controvérsia. 4. Diante da situação excepcional que se apresenta, defiro, portanto, a realização de nova perícia médica judicial com especialista em nefrologia. 5. Todavia, dado que a alteração da especialidade pela Central de Perícias evidencia a ausência de especialista em Nefrologia na subseção, intime-se a parte autora para que diligencie e informe qual subseção possui a especialidade requerida e à qual tenha condições de se deslocar, ciente de que não haverá custeio pelo Poder Judiciário tampouco ressarcimento específico no ponto. 6. Com aproveitamento, retornem conclusos.