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TRF4 · 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001735-24.2026.4.04.7210/SCIMPETRANTE: SILVANE STOLL PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTINA GAZZI (OAB SC048836) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante à reabertura do processo administrativo n. 488137007 (NB 728.037.605-4), a fim de que seja agendada nova perícia médica presencial, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida notificação da parte impetrante. Cientifique-se a autoridade impetrada. Defiro o ingresso do INSS na lide - art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009. Custas pelo INSS, ressalvadas as isenções legais cabíveis (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Reembolsem-se eventuais custas adiantadas pela parte impetrante. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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