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TRF3 · 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001734-24.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: DONIZETE MOTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HERMISSON DE OLIVEIRA LOPES - SP201581 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária, informando se concorda com os parâmetros do cumprimento, hipótese em que deverá requerer, com vistas à liquidação do julgado, a) a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, b) a intimação da executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância, deverá, no mesmo prazo, apresentar os parâmetros que entenda corretos. Indispensável a manifestação da parte exequente, esclareça-se, posto que, no caso dos autos, o título exequendo impôs à autarquia previdenciária duas obrigações distintas, uma de fazer (implantação de benefício previdenciário) e outra de pagar (valores atrasados devidos até a data da implantação do benefício). A obrigação de pagar, entretanto, somente poderá ser liquidada após satisfeita a de fazer. Com efeito, enquanto incerto o cumprimento desta, inviável a apuração do valor líquido e certo correspondente àquela. Assim, autorizar o prosseguimento da execução, sem que esteja consolidado o cumprimento da obrigação de fazer, representaria prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa que devem ser assegurados à parte executada, assim como à conferência dos cálculos das partes pelo perito contábil do juízo, na hipótese de instaurar-se controvérsia a respeito dos mesmos. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
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