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5001734-17.2025.8.24.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Otacílio Costa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001734-17.2025.8.24.0086/SC AUTOR: JESSICA PATRICIA COELHO BOIMA ADVOGADO(A): JAMILE NEVES (OAB SC074166) RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB PR058644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESSICA PATRICIA COELHO BOIMA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Sustenta a autora que frequenta o curso de Fisioterapia mantido pela instituição ré e que não conseguiu realizar o componente curricular "Estágio Curricular Supervisionado Hospitalar", o que estaria impedindo a conclusão do curso desde o primeiro semestre de 2024. Afirma que buscou alternativas para realização do estágio, inclusive junto a hospital localizado em sua cidade, mas que a instituição não teria viabilizado condições adequadas para o cumprimento da disciplina. Requer a condenação da ré à obrigação de disponibilizar campo de estágio apto à conclusão do curso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ev. 1.1). Citada, a ré apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que promoveu diligências para contratação de preceptores e celebração de convênios, tendo inclusive ofertado oportunidades de estágio em unidades situadas nas cidades de Lages/SC e Agrolândia/SC, as quais teriam sido recusadas pela autora. Aduz, ainda, ausência de dano moral, impugna a gratuidade da justiça e sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova (ev. 24.1). Houve réplica, na qual a autora reiterou os fundamentos da petição inicial, sustentando que as oportunidades ofertadas eram inviáveis diante de sua realidade de deslocamento e horários, bem como impugnando os argumentos defensivos. Requereu a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 26.1). É o necessário relatório. Passo ao saneamento. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Afasto a tese defensiva de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre aluno e instituição privada de ensino configura típica relação de consumo, sujeitando-se às normas protetivas da Lei n. 8.078/1990. A autora figura como destinatária final do serviço educacional prestado pela ré, que atua como fornecedora, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. 2. Impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Contudo, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração da situação econômica da parte autora. Ademais, o benefício já foi deferido mediante análise da documentação pertinente (ev. 10.1) no despacho do evento 12.1. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida, sem prejuízo de futura revisão em caso de comprovada modificação da situação fática (art. 98, § 3º, CPC). 3. Demais questões processuais Não se verificam outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A) FATOS INCONTROVERSOS São fatos incontroversos: 1. A autora e a ré celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, tendo a primeira contratado o curso de Fisioterapia oferecido pela ré. 2. O estágio curricular supervisionado hospitalar integra a matriz curricular do curso e é requisito à conclusão. 3. A autora não concluiu referido estágio até o ajuizamento da ação. 4. A instituição indicou, ao menos, possibilidades de estágio nas cidades de Lages/SC e Agrolândia/SC. B) FATOS CONTROVERTIDOS Constituem pontos controvertidos submetidos à instrução probatória: 1. Se a ré forneceu meios adequados e suficientes para que a autora realizasse o estágio curricular obrigatório; 2. Se os locais de estágio disponibilizados pela ré eram efetivamente compatíveis com a realidade geográfica e logística da autora; 3. Se houve recusa injustificada da autora em aderir às oportunidades de estágio disponibilizadas pela instituição; 4. Se a impossibilidade de conclusão do curso decorreu de falha na prestação do serviço educacional por parte da ré; 5. Se houve dano moral indenizável e eventual nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta da instituição ré. IV. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC. Compete à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: a) a insuficiência ou inadequação da oferta de estágio obrigatório; b) a alegada falha na prestação do serviço educacional; c) os danos alegadamente suportados e respectivo nexo causal. Compete à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente: a) a efetiva disponibilização de campos de estágio aptos à integralização curricular; b) as alegadas recusas da autora; c) as excludentes de responsabilidade invocadas na contestação. Embora aplicável o CDC, não se verifica, neste momento, necessidade de inversão do ônus da prova, porquanto os fatos controvertidos podem ser demonstrados pelas partes mediante documentação própria, depoimentos e prova testemunhal, permanecendo adequada a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. V. PROVAS 1. Prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes, observados os arts. 434 e 435 do CPC. 2. Prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos relacionados à oferta de estágio, às tratativas mantidas entre as partes e à alegada inviabilidade das alternativas disponibilizadas pela instituição. 3. Depoimento pessoal Defiro o depoimento pessoal da autora e do representante legal da ré, nos termos dos arts. 385 e seguintes do CPC. 4. Prova pericial Indefiro, por ora, a prova pericial genericamente requerida pela ré, uma vez que não houve indicação do objeto da perícia nem demonstração de sua utilidade para elucidação das questões controvertidas. VI. PROVIDÊNCIAS PARA INSTRUÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado; b) indiquem, justificadamente, eventual necessidade de complementação probatória; c) informem eventual interesse na colheita de depoimento pessoal da parte contrária. Após, voltem conclusos para designação da audiência no "Gab - Prioridade".

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