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5001733-93.2019.8.13.0362

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001733-93.2019.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Compromisso, Obrigação de Entregar] AUTOR: DHIEGO FRANK LIMA CPF: 035.594.196-11 RÉU: JOSIMAIRA ALINE PIMENTA PENA LIMA CPF: 061.683.686-47 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DHIEGO FRANK LIMA em face de JOSIMAIRA ALINE PIMENTA PENA LIMA. Em decisão de ID Num. 10564423446, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca do preenchimento dos pressupostos legais para o processamento da presente execução, diante da ausência de homologação do acordo e de assinatura de testemunhas no instrumento particular. A parte exequente apresentou manifestação de ID Num. 10721364095 e alega que o crédito decorre de acordo firmado nos autos do divórcio consensual, cujo pagamento não foi homologado judicialmente, tampouco formalizado com a assinatura de duas testemunhas, razão pela qual sustenta a inadequação do cumprimento de sentença. Requer a conversão do feito em ação monitória, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados, visando à satisfação do crédito. Dada vista à parte executada, esta deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID Num. 10736690984). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pugnou pela conversão do feito em ação monitória, ao fundamento de que o instrumento que embasa o crédito não foi homologado judicialmente e não contém a assinatura de duas testemunhas. Contudo, o pedido não merece acolhimento, ao que passo a esclarecer. Inicialmente, destaco que é inadmissível a conversão do rito executivo em ação monitória após a citação da parte executada, diante da incompatibilidade entre os procedimentos e da estabilização da relação processual. Com efeito, a execução pressupõe a existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, destinando-se à imediata satisfação do crédito mediante atos de constrição e expropriação patrimonial. A ação monitória, por sua vez, funda-se em prova escrita sem eficácia executiva e possui natureza cognitiva sumária, voltada à constituição de título executivo judicial, com rito próprio, prazo específico para pagamento ou oposição de embargos e consequências processuais distintas. A propósito, impõe-se, no presente caso, a aplicação extensiva da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.129.938/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 320), segundo a qual: “É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.”. Embora o precedente se refira à execução, sua ratio decidendi aplica-se ao presente cumprimento de sentença, pois, em ambos os casos, pretende-se alterar, após a citação da parte executada, o rito e a natureza da demanda já instaurada, convertendo procedimento executivo em ação monitória, em afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do e.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 320 DO STJ - ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - O comparecimento espontâneo do executado produz os mesmos efeitos da citação válida e estabiliza a relação jurídico-processual. - É inadmissível a conversão da execução em ação monitória após a citação ou comparecimento espontâneo do executado, nos termos do Tema 320 do STJ. - A ausência dos requisitos do art. 784, III, do CPC impõe a extinção da execução, sem prejuízo da cobrança do crédito pela via adequada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.126838-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Ainda, aperfeiçoada a relação processual com a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 329, II, do CPC, mediante consentimento da parte ré e observância do contraditório. Dispõe o referido dispositivo: Art. 329. O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso, a executada já foi devidamente intimada nos autos (ID Num. 10360298224), tendo, inclusive, praticado atos defensivos (ID Num. 10355728281), circunstância que evidencia a estabilização da relação processual. Posteriormente, concedida vista à executada acerca do pedido de conversão formulado pela exequente, esta permaneceu silente (ID Num. 10736690984). O silêncio da parte executada, contudo, não implica anuência tácita nem supre a exigência legal de consentimento expresso, pois, uma vez estabilizada a relação processual, a alteração dos limites objetivos da demanda depende de concordância inequívoca da parte contrária, que não se presume, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica, razão pela qual não autoriza, sob nenhuma perspectiva, a conversão pretendida. Sobre a questão, já decidiu o e. TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização, indeferiu o pedido de aditamento da petição inicial formulado após a citação do réu, determinando o prosseguimento do feito nos termos originalmente propostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o aditamento da petição inicial após a citação do réu sem sua anuência expressa, bem como se a inércia da parte ré pode ser interpretada como consentimento tácito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da petição inicial após a citação depende do consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC, em razão da estabilização da demanda e da necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de manifestação da parte ré não configura anuência tácita, sendo indispensável o consentimento expresso para a modificação da demanda. 5. A inclusão de pedido de exibição de documentos altera a dinâmica da controvérsia, reforçando a necessidade de observância da regra legal. 6. A revelia do ente público não afasta a exigência de consentimento, nem produz efeitos materiais que autorizem o aditamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.492381-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026) Destaco que a existência de título executivo hábil constitui pressuposto indispensável ao regular prosseguimento da execução. Constatada sua ausência, a execução é nula de pleno direito, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. Contudo, a inadequação da via eleita e a ausência de título executivo não impedem que a parte exequente deduza sua pretensão pelas vias próprias, inclusive mediante ação monitória autônoma, observados os pressupostos legais. Destarte, inviável a emenda da petição inicial para convolação do rito e ausente título executivo hábil a amparar o prosseguimento do cumprimento de sentença, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. RETIFIQUE-SE o valor da causa para que passe a constar R$ 20.508,26, correspondente ao valor inicial da obrigação executada. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, com o pagamento das custas ou expedida CNPDP, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade

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