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5001733-14.2022.8.24.0126

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001733-14.2022.8.24.0126/SC AUTOR: PAULO BENEDITO PANTOJA LOPES ADVOGADO(A): PAULO BENEDITO PANTOJA LOPES (OAB PR031076) AUTOR: ROSANGELA NAZARE BRANDAO CARNEIRO LOPES ADVOGADO(A): PAULO BENEDITO PANTOJA LOPES (OAB PR031076) DESPACHO/DECISÃO O curador especial nomeado em favor de Werner Georg Theodor Marxsen suscitou a nulidade da citação realizada nos autos, sustentando a necessidade de regularização da representação processual do requerido, mediante habilitação do espólio ou sucessores, bem como a reabertura do prazo para apresentação de defesa (evento 157). Pois bem. Verifica-se que, após as tentativas de localização do proprietário registral Werner Georg Theodor Marxsen, foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, as quais não lograram êxito em localizar a parte (evento 23). Posteriormente, a parte autora informou o falecimento do requerido e juntou aos autos a respectiva certidão de óbito (evento 28). Em razão disso, foi determinada a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou de todos os herdeiros em litisconsórcio passivo necessário (evento 30). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou certidões negativas de inventário junto ao TJSC e ao TJPR, bem como certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC, demonstrando não ter localizado inventário, herdeiros ou sucessores do falecido (evento 33). Diante do esgotamento das diligências cabíveis para identificação dos sucessores, foi deferida a citação por edital do espólio e/ou eventuais herdeiros e sucessores de Werner Georg Theodor Marxsen (evento 39), sendo posteriormente expedido e publicado o respectivo edital (eventos 79 e 80). Assim, ao contrário do sustentado pelo curador especial, a citação por edital não foi realizada em nome de pessoa falecida. Após a comprovação do óbito, o Juízo determinou a regularização do polo passivo e somente autorizou a convocação ficta após a demonstração de que a parte autora havia empreendido diligências para identificação de eventual inventário, herdeiros ou sucessores, sem sucesso. Além disso, a própria nomeação de curador especial decorreu da citação por edital do espólio e/ou eventuais herdeiros e sucessores do proprietário registral, garantindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa (evento 158). Ante o exposto: 1. Rejeito o pedido de nulidade da citação (evento 157). 2. No mais, cumpram-se as demais determinações de evento 45.

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