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5001732-62.2026.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001732-62.2026.8.21.0032/RS EXEQUENTE: AMANDA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA ALVES (OAB RS118070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Amanda da Silva Alves em face de Juliana Santos Pereira, fundada em contrato de honorários advocatícios decorrente de atuação em demanda previdenciária. No despacho de abertura (evento 5), foi deferida a dispensa do adiantamento das custas iniciais com base no artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação pessoal da executada. Instada a recolher a despesa de condução urbana do Oficial de Justiça (evento 16), a exequente apresentou petição reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 19), sob o argumento de que os comprovantes financeiros acostados aos autos demonstram sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Passo a decidir. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, abrange as despesas com a realização de atos processuais, incluindo os custos de diligência do oficial de justiça, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, o valor da execução e a análise dos extratos bancários da conta corrente mantida pela requerente junto ao Banco Banrisul (evento 1) revelando uma movimentação financeira modesta, compatível com a alegada insuficiência de recursos, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica a parte exequente isenta do recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça. Determino o prosseguimento do feito com o cumprimento do despacho proferido no Evento 5, expedindo-se o mandado de intimação para pagamento, independentemente do recolhimento das custas de diligência. Agendada a intimação da exequente. Diligências necessárias.

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