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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Valentim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001732-61.2024.8.21.0152/RS EXEQUENTE: FERRAGEM PANSERA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DEMARI (OAB RS085065) ADVOGADO(A): YHUILSON DIOGO BARBISAN (OAB RS104008) ADVOGADO(A): JANMAEL DUARTE DA SILVA (OAB RS131363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inclua-se em localizador pertinente, para diligências via Sisbajud, observando-se as seguintes diretrizes: a) caso encontrados valores ínfimos, o imediato desbloqueio; b) sendo frutífera a constrição, a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; b.1) caso apresentada impugnação à penhora, a intimação da parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, retornando conclusos em seguida; b.2) caso a parte executada não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, pela via eletrônica (art. 854, §5º, CPC); b.2.1) não havendo pendência de embargos ou impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se para informar sobre o prosseguimento em 10 (dez) dias, pena de extinção; b.2.2) havendo pendência de embargos ou impugnação, aguarde-se o julgamento definitivo; c) não localizados ativos financeiros, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento em 10 (dez) dias, anexando memória atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, pena de extinção.
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