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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Santo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas Rua Doutor Pedro Paulino da Costa, 193, Monte Santo De Minas - MG - CEP: 37958-000 PROCESSO Nº: 5001732-19.2024.8.13.0432 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ANDRE CESAR FERRAREZ CPF: 079.758.296-76 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS CPF: 18.241.372/0001-75 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDRÉ CÉSAR FERRAREZ em face do MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS. Extrai-se dos autos que a parte autora postulou a condenação da parte ré ao pagamento de FGTS no percentual de 8% (oito por cento) sobre as remunerações percebidas no período de agosto de 2019 a 24 de outubro de 2022, no valor de R$ 7.916,72 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), em razão de sucessivas contratações temporárias realizadas sem prévia aprovação em concurso público, com fundamento no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e no Tema 916 do STF (ID 10298051147). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 10328769484), pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 10328927048). Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 10329060191 e 10338461509). Sobreveio sentença de procedência (ID 10343598314), condenando a parte ré ao pagamento das quantias devidas a título de FGTS, correspondentes ao período de 03/05/2019 a 24/10/2022, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, pela Taxa Selic. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 10532894106), ao qual a parte autora apresentou contrarrazões (ID 10536723632). A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos deu provimento ao recurso, à unanimidade, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais, por reconhecer a validade da contratação temporária nos limites da Lei Municipal n. 1.678/2009 (IDs 10659708751 e 10659708752). A parte autora interpôs recurso extraordinário (ID 10659708757), ao qual foi negado seguimento pelo Presidente da Turma Recursal, com fundamento no Tema 916 do STF, determinando-se a baixa dos autos à origem (IDs 10659708759 e 10659708760). A parte autora manifestou ciência e concordância com a decisão (ID 10659708761). Conforme certidão de trânsito em julgado (ID 10659708762), o acórdão transitou em julgado em 28 de março de 2026. Retornados os autos à origem, impõe-se o arquivamento do feito. Ante o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Proceda-se nos termos da Portaria da Direção do Foro n. 09/2026, naquilo que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. CATARINI MECONI DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas
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