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5001732-09.2025.4.04.7015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001732-09.2025.4.04.7015/PR RECORRENTE: LUCAS FERNANDO DA SILVEIRA TOSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) ADVOGADO(A): NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) DESPACHO/DECISÃO Pedidos de Uniformização Regional Trata-se de pedido de uniformização regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido da parte autora, que pleiteava a concessão de benefício de auxílio-acidente. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. De fato, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso, não restou demonstrada a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, trecho do voto, evento 52, VOTO1: A TNU consolidou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado para suas atividade habituais, ainda que em grau mínimo (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165), o que não se verifica no caso em tela. Para ter direito ao benefício em tela é necessário que haja redução da capacidade laboral para a atividade exercida na época do acidente (auxiliar de produção, no caso dos autos). Na hipótese dos autos, a prova pericial é concludente no que se refere à inexistência de redução da capacidade laboral para o desempenho da atividade profissional habitual. Logo, não há direito ao auxílio-acidente. Atestados/documentos médicos anexados que contenham afirmações diferentes da conclusão dos peritos nomeados não denotam necessariamente a existência de erro no teor dos exames periciais, eis que representam apenas opiniões dissonantes a respeito do estado de saúde. Não havendo motivos para suspeitar da ocorrência de equívoco na avaliação do perito - que não tem qualquer vínculo com as partes -, seu laudo deve prevalecer, não havendo necessidade de complementação do laudo pericial. Portanto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto probatório objeto da lide, fato que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF:(Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato); (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial); (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF (RITNU): Art. 14. (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Assim, não admito o pedido de uniformização regional. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.

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