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5001731-16.2024.8.24.0048

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001731-16.2024.8.24.0048/SCAUTOR: CECILIA THOBER ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) AUTOR: ALEXANDRE AMILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) RÉU: PAULO SERGIO DE ALMEIDA BERTELLI ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO PAILO (OAB PR077706) ADVOGADO(A): MARCO LUCIANO MENDES (OAB SC056544) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ALEXANDRE AMILTON DE OLIVEIRA e CECILIA THOBER DE OLIVEIRA em face de PAULO SERGIO DE ALMEIDA BERTELLI para condenar o réu a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da presente, formular perante o Município de Penha e a entidade responsável pela coleta de resíduos os requerimentos administrativos cabíveis à atualização dos cadastros relativos ao imóvel objeto do contrato celebrado em 1º de setembro de 2021, bem como a apresentar os contratos integrantes da cadeia negocial e os demais documentos que estiverem sob sua posse e praticar os atos de cooperação que lhe competirem para a desvinculação dos autores dos encargos incidentes sobre o imóvel após a alienação originária, ressalvadas as providências que dependam exclusivamente dos próprios autores, do atual possuidor, do Município, da prestadora do serviço ou de terceiros estranhos à relação processual, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado por PAULO SERGIO DE ALMEIDA BERTELLI. Rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, procedam-se à baixa e ao arquivamento.

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