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5001731-09.2023.8.21.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001731-09.2023.8.21.0121/RS EXECUTADO: NIRTO PAULO HILGERT ADVOGADO(A): MARCELO TONON SCHNEIDER (OAB RS073608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de penhora de valores pelo Sisbajud. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do referido sistema até o limite do valor indicado pelo exequente, sendo que nada foi localizado, conforme detalhamento judicial do evento 25, SISBAJUD1. Desde logo, considerando que não encontrados e/ou indicados outros bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendo o andamento do feito e da prescrição por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da LEF. Decorrido o prazo, desde já determino o arquivamento dos autos nos termos do §2º do referido dispositivo, independentemente de nova conclusão. Sobrevindo manifestação da exequente requerendo a suspensão para a realização de novas diligências e/ou reiteração daquelas anteriormente indeferidas, ou já realizadas, desde já vai indeferido o pleito, não devendo o cartório realizar a conclusão nessa hipótese, mas sim manter a suspensão/arquivamento aqui determinados, até que sobrevenha manifestação, pelo credor, que se apresente útil à satisfação do crédito. Isso porque o prazo fixado pelo art. 40 da LEF, além de se iniciar automaticamente, destina-se justamente a tal desiderato, consoante as teses fixadas pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS1. Contudo, em havendo indicação específica, pelo exequente, de bens do devedor que sejam passíveis de penhora (art. 829, §2º, do CPC), retornem então conclusos para apreciação. Ao final, escoados os prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga sobre a consumação da prescrição intercorrente, devendo demonstrar e comprovar eventuais marcos interruptivos e/ou suspensivos do lustro no período. 1. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)

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