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5001730-75.2025.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001730-75.2025.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DALVA SIMAO (OAB PR074518) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DOMENI VIZENTIM (OAB PR090751) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001730-75.2025.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DALVA SIMAO (OAB PR074518) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DOMENI VIZENTIM (OAB PR090751) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) INTERESSADO: CLEISON PEREIRA CAVALCANTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO MONTINI VAZ EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A intimação por edital é válida quando frustradas as tentativas de notificação pessoal no endereço contratual. O oficial do registro de imóveis possui fé pública para certificar que o devedor se encontra em local incerto e ignorado, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 2. A purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel somente é admitida até a data da averbação da consolidação da propriedade no Registro de Imóveis, conforme o art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. 3. A arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé em leilão extrajudicial constitui ato jurídico perfeito, o que inviabiliza a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária regularmente processada. 4. O devedor fiduciante não tem direito à devolução simples das parcelas pagas com base no art. 53 do CDC. A liquidação do débito segue o regime especial do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, que prevê apenas a entrega do saldo que sobejar da venda do bem em leilão, após deduzidos o valor da dívida, despesas e encargos. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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