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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001730-75.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALVA SIMAO (OAB PR074518)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DOMENI VIZENTIM (OAB PR090751)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Apelação Cível Nº 5001730-75.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
APELANTE: SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALVA SIMAO (OAB PR074518)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DOMENI VIZENTIM (OAB PR090751)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: CLEISON PEREIRA CAVALCANTE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO MONTINI VAZ
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A intimação por edital é válida quando frustradas as tentativas de notificação pessoal no endereço contratual. O oficial do registro de imóveis possui fé pública para certificar que o devedor se encontra em local incerto e ignorado, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
2. A purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel somente é admitida até a data da averbação da consolidação da propriedade no Registro de Imóveis, conforme o art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997.
3. A arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé em leilão extrajudicial constitui ato jurídico perfeito, o que inviabiliza a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária regularmente processada.
4. O devedor fiduciante não tem direito à devolução simples das parcelas pagas com base no art. 53 do CDC. A liquidação do débito segue o regime especial do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, que prevê apenas a entrega do saldo que sobejar da venda do bem em leilão, após deduzidos o valor da dívida, despesas e encargos.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.