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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001730-62.2026.8.24.0015/SCAUTOR: ROBSON RIBEIRO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) SENTENÇA Diante da concordância da parte autora quanto à proposta de acordo oferecida pelo INSS, homologo por sentença a transação firmada pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Custas pela parte ré. Isento o INSS do pagamento das custas processuais nos termos da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, DETERMINO a expedição de mandado de intimação do réu na pessoa do Gerente da agência da unidade de Canoinhas para providenciar o imediato depósito dos honorários, sob as penas da lei. Verificado o depósito, expeça-se, de imediato, alvará em favor do perito. Ainda, reitere-se a intimação do INSS para pagamento dos honorários periciais na forma da decisão do evento 17. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar o cálculo que entender correto, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cálculo nos autos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
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