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5001730-32.2024.8.13.0082

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001730-32.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: DOUGLAS MENDES DA SILVA CPF: 096.797.206-08 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS MENDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, especificamente aposentadoria por incapacidade permanente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (ID 10374203972). O laudo pericial foi juntado aos autos, tendo a perita concluído pela inexistência de incapacidade laborativa. Nas respostas aos quesitos, consignou expressamente que “não há incapacidade”. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido com fundamento, essencialmente, na ausência de incapacidade laborativa constatada pela perícia judicial. A parte autora impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, pedido que foi indeferido pela decisão de ID 10515961063. Posteriormente, a parte autora juntou documentos médicos supervenientes, bem como documentação referente à concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária (IDs 10579488803 a 10579493251). Em razão da juntada superveniente, foi determinada a intimação do INSS para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, bem como, posteriormente, a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Intimadas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1 – Delimitação da controvérsia A controvérsia relevante para o julgamento consiste, precipuamente, em aferir se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário postulado, considerada a atividade habitual por ela declarada e as demais circunstâncias relevantes constantes dos autos. A perícia judicial realizada concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho. Após a realização da perícia, contudo, a parte autora juntou novos documentos médicos e documentação relativa à concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária, elementos que deverão ser apreciados por ocasião do julgamento em conjunto com o restante do acervo probatório. A juntada desses documentos motivou, inclusive, a abertura de contraditório específico ao INSS. II.2 – Da prova testemunhal O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. O pedido não comporta deferimento. No que diz respeito à existência, extensão, duração e repercussão funcional das enfermidades alegadas, trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada aferição demanda conhecimento médico especializado. A prova testemunhal, nesse particular, não se mostra apta a infirmar ou substituir as conclusões decorrentes da prova médica, tampouco a estabelecer, tecnicamente, a existência de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente. Isso não significa conferir valor absoluto ao laudo judicial. A prova pericial será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive os documentos médicos supervenientes e a documentação referente à concessão administrativa posterior de benefício por incapacidade, observando-se o disposto nos arts. 371 e 479 do CPC. A circunstância de terem sido juntados elementos posteriores à perícia judicial, portanto, não torna pertinente, por si só, a produção de prova testemunhal acerca da incapacidade, uma vez que eventual divergência entre os elementos médicos deverá ser examinada à luz da prova técnica e documental produzida. De igual modo, eventual percepção das testemunhas acerca de dores, limitações ou dificuldades apresentadas pela parte autora não permite, por si só, extrair conclusão técnica quanto à existência ou ao grau de incapacidade laborativa. Assim, a prova oral postulada revela-se desnecessária para o esclarecimento da questão técnica controvertida. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento, nessas circunstâncias, não caracteriza cerceamento de defesa, pois a parte autora teve oportunidade de produzir prova documental e pericial, de impugnar o laudo judicial e de juntar documentação médica superveniente, a qual igualmente será considerada por ocasião do julgamento. Quanto à atividade rural alegada pela parte autora, os autos já se encontram instruídos com extensa documentação destinada à sua demonstração, não se evidenciando, no atual estágio processual, necessidade de dilação probatória oral especificamente para esse fim. A própria inicial foi acompanhada de contrato de arrendamento rural, cadastro de agricultor familiar, documentos relativos à atividade rural e outros elementos documentais. Desse modo, indefiro a produção de prova testemunhal. II.3 – Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o julgamento dizem respeito à aplicação da Lei nº 8.213/91 quanto aos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, notadamente a qualidade de segurado, a carência, quando exigível, e a existência, extensão e duração da incapacidade laborativa, à luz do conjunto probatório produzido. Deverá ser considerada, ainda, a eventual repercussão da concessão administrativa superveniente de benefício por incapacidade temporária sobre a pretensão deduzida em juízo, observados os respectivos períodos e os elementos constantes dos autos. III – Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO saneado o processo; b) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, pelos fundamentos acima expostos; c) DECLARO encerrada a instrução. d) Decorrido o prazo para eventual manifestação das partes acerca desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R

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