Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Antônio Prado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-78.2026.8.21.0079/RS AUTOR: ANITA FRIEDRICH ZIEHMANN ADVOGADO(A): DANIELA SILVA DE SOUZA (OAB RS130122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANITA FRIEDRICH ZIEHMANN ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, contra KELLEN MOLON, ODAIR VALERIO POLO e ADEMIR JOSÉ PASTERCHAK, postulando a proibição de aproximação, acesso ou turbação da propriedade "Fazenda Alhos Galo". Sucintamente relatado, decido: Salienta-se que o artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência, sobretudo quando pretendida sem a prévia oitiva da parte contrária. No presente feito, o próprio acervo documental juntado pela autora revela versões conflitantes sobre os fatos. Ainda, ADEMIR JOSÉ PASTERCHAK declarou que o ingresso na propriedade decorreu de necessidade de retirada de defensivos agrícolas, no contexto do inventário do espólio de Gilmar Molon, havendo prévia solicitação de abertura do portão. Ademais, ODAIR VALERIO POLO atribuiu sua conduta a determinação da inventariante Kellen Molon, negando ter danificado câmeras de segurança. Além disso, Tiago Melo da Veiga, PM que atendeu as ocorrências, relatou não ter presenciado cadeados ou portões arrombados em nenhuma das intervenções. Essa divergência fática, extraída dos próprios elementos trazidos pela parte autora, impede a formação de convicção segura em cognição sumária e unilateral, sendo necessária a instrução do feito com a oportunização do contraditório. Assim, ausente prova documental apta a demonstrar, de forma inequívoca e apta a dispensar o contraditório, a probabilidade do direito e a urgência da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, o que faço com fundamento nas razões supramencionadas. Ao Cartório para designar audiência de conciliação. Cite-se. Dil. Legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.