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TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · Outros
Processo 5001728-69.2026.4.04.7133 distribuido para 1ª Vara Federal de Ijuí na data de 03/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-69.2026.4.04.7133/RS AUTOR: CLEIDI TERESINHA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): JESSICA FERNANDA CALLAI (OAB RS095624) ADVOGADO(A): DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH (OAB RS106655) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo. 1. Verifica-se que a parte autora não traz aos autos documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme relacionados na Portaria supracitada, e/ou estabelecidos na Lei 14.331, de 04 de maio de 2022. Assim, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo anexar ao feito: declaração de hipossuficiência atualizada, legível, assinada pela parte autora ou por seu representante legal sendo aquela incapaz; documentos pessoais legíveis, tais como RG e CPF; Documentos assinados digitalmente deverão preencher os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou GOV.BR), na forma do art. 76, §1º, inc. I, do CPC, c/c Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a, bem como deverão ser passíveis de reconhecimento no site oficial do governo brasileiro (https://validar.iti.gov.br), tendo como assinante o próprio titular da assinatura no lugar da ferramenta utilizada. Ressalto que nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022). 2. Da Residência Anexar, no mesmo prazo, comprovante de residência, atualizado e válido em nome da parte autora, podendo ser substituído por declaração do titular caso não o possua em nome próprio, sendo necessário que se deixe claro a relação do titular do imóvel com a parte e o tipo de locação, uma vez que apenas ele não faz parte da família informada no Cadúnico Não sendo valido o recibo anexado no evento evento 1, COMP9 uma vez que o mesmo foi assinado pela parte autora, e não pelos proprietários do imóvel, tornando tal invalido. 3. Da pericia medica Nos termos da Lei nº 13.876/2019 (alterada pela Lei nº 14.331/2022), a União custeará apenas uma perícia médica por processo. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, indique a especialidade médica pretendida para a perícia oficial. Caso não haja manifestação, será designada perícia com Clínico Geral ou Médico do Trabalho para avaliação global, salientando-se que, caso deseje outras especialidades além da custeada pela União, deverá antecipar o pagamento dos respectivos honorários periciais. A consulta de especialidades disponíveis por subseção pode ser feita através do link de acesso1. Se a especialidade escolhida não estiver disponível na subseção de residência do(a) autor(a), este(a) deverá declarar expressamente se aceita deslocar-se até a localidade do exame, arcando com os próprios custos de transporte. Havendo concordância, o feito será redistribuído à Central de Perícias da respectiva Subseção Judiciária. 4. Intime-se. 5. Após, voltem os autos para análise. 1. https://docs.google.com/spreadsheets/d/e/2PACX-1vRUTTy25dbW3s7t32VMwTzoYa8PAt0fKJUReBSJ9J3Fy3nZKwjmL0159jb4HJpPtNYNekIJibwTrhuq/pubhtml?gid=0&single=true
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