2026-09-16 · STJ
AREsp 3245892/RS (2026/0164726-2) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:MARCELO APARECIDO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO:JULIO CESAR CALÇAS DE ARAUJO - PR082762 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcelo Aparecido Fernandes Junior contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 249/250): DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO PARA FIM PARTICULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO. RECURSOS DA UNIÃO PROVIDOS. RECURSOS DO AUTOR DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Julgamento conjunto de duas apelações cíveis. A primeira, interposta contra sentença que julgou parcialmente a ação e acolheu o pedido de reintegração e reforma de militar temporário, com proventos proporcionais, após acidente de trânsito. A segunda, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. O autor busca reforma com proventos integrais e indenização por danos morais e estéticos. A União alega que o acidente não foi em serviço e que o autor, militar temporário, não tem direito à reforma, mas apenas ao encostamento para tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização do acidente de trânsito sofrido pelo autor como acidente em serviço; (ii) o direito do militar temporário à reforma ou reintegração com remuneração; e (iii) o direito à indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acidente sofrido pelo autor não se caracteriza como acidente em serviço. O art. 1º, “f”, do Decreto nº 57.272/1965 exige que o deslocamento seja entre a residência e a organização militar ou local de trabalho. No caso, o autor declarou na sindicância que o deslocamento era para o centro da cidade para resolver problema particular, e não para sua residência, o que foi corroborado pelo colega que lhe deu carona. 4. A Portaria nº 016-DGP/2011, embora admita desvios, exige que o destino final seja o previsto em lei, o que não ocorreu. A jurisprudência que admite pequenos desvios não se aplica, pois o destino principal do deslocamento não era a residência do militar. 5. O autor, militar temporário, não tem direito à reforma ou reintegração com remuneração. A perícia judicial concluiu por incapacidade parcial e permanente apenas para atividades militares, mantendo capacidade para atividades laborativas civis (não inválido). 6. Tratando-se de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar, a Lei nº 6.880/1980, art. 50, “e”, e a jurisprudência do TRF4 preveem apenas o direito ao encostamento para tratamento médico-hospitalar, sem remuneração. 7. Os pedidos de indenização por danos morais e estéticos são rejeitados. Não se comprovou ilegalidade na conduta da Administração Pública ou nexo causal entre a ação militar e os danos alegados, visto que o acidente não foi caracterizado como em serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso da União provido. Apelações do autor desprovidas. Tese de julgamento: 9. O acidente de trânsito sofrido por militar temporário em deslocamento para fins particulares, sem que o destino seja a residência ou o local de trabalho, não se configura como acidente em serviço, e a incapacidade parcial e permanente para atividades militares, sem invalidez para a vida civil e sem nexo causal com o serviço, enseja apenas o direito ao encostamento para tratamento médico, sem remuneração. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 265/266). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de enfrentar prova documental decisiva (termo de inquirição e localização exata do acidente) e ao utilizar fundamentos dissociados do caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação analítica. Para tanto, aduz que “Quando os pedidos têm o condão de demonstrar a verdade real nos autos, o juízo não pode se afastar do enfrentamento de questão crucial para o desfecho da lide” (fl. 287); II - art. 1º, f, do Decreto n. 57.272/1965, porque o evento teria ocorrido no deslocamento entre a organização militar e a residência, sendo indevida a restrição criada pelo Tribunal de origem quanto ao destino imediato declarado, porquanto o centro da cidade integraria o trajeto natural, não havendo desvio relevante em tempo e espaço. Em relação a isso, sustenta que “Assim sendo, a violação do art. 1º, letra ‘f’ do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, deve ser reconhecida por esta Augusta Corte” (fl. 279); III - arts. 50, 82, 84, 106, 108 e 109 da Lei n. 6.880/1980, afirmando que a descaracterização do acidente em serviço teria acarretado violação ao regime jurídico dos militares, pois, reconhecida a incapacidade definitiva para o serviço militar, deveria haver agregação com percepção remuneratória, e reforma ex officio com quaisquer tempo de serviço, sendo indevida a aplicação do encostamento sem remuneração. Quanto ao tema, argumenta que “Sendo assim, a decisão do juízo a quo viola o direito do Recorrente quando utiliza o famigerado instituto do ‘encostamento’” (fl. 281). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 293/297. É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 240/248), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 262/264), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) Quanto ao mais, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte excerto (fls. 246/248): A primeira questão a ser dirimida consiste em classi?car, ou não, como acidente de serviço, o acidente de trânsito sofrido pelo autor, em 23/10/2017, quando estava na garupa de uma motocicleta conduzida pelo seu colega soldado AGENOR MACIEL ZANAGHI em deslocamento que teve origem no 30º Batalhão de Infantaria Mecanizada, onde ambos serviam. O art. 1º, "f", do Decreto nº 57.272/1965 considera acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando "no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa". Percebe-se que o dispositivo estipula que a con?guração do acidente em serviço depende da veri?cação de sua ocorrência, no caso concreto, tomando em consideração especí?cos locais de partida e da pretendida chegada. Conforme o próprio autor a?rmou na sindicância instaurada para apuração do fato, todos os dias ele utilizava somente o transporte público para se deslocar da sua residência até a unidade militar, e vice-versa. Bem no dia do acidente, depois que terminou a jornada no quartel, ele precisava ir de lá ao centro da cidade de Apucarana "para resolver problema de caráter particular", mas perdeu o ônibus. Por isso, solicitou uma carona ao colega soldado AGENOR para que pudesse chegar a tempo de seu compromisso. Reproduzo a seguinte declaração do autor: "naquele dia, precisava dirigir-se ao Centro da Cidade de Apucarana-PR, para resolver problema de caráter particular, e pela precariedade de oferta de transporte coletivo, perdí o ônibus, então solicitei uma carona, somente naquele dia, ao SD 612 AGENOR companheiro de Subunidade, para que eu pudesse chegar a tempo no meu compromisso, infelizmente aconteceu essa fatalidade" (processo 5004274-44.2018.4.04.7015/PR, evento 1, OUT16, p. 6). Ao ser ouvido na sindicância, o soldado AGENOR (condutor da motocicleta) rati?cou a declaração prestada pelo autor, informando que o autor tinha pedido carona "tendo em vista que iria resolver um problema particular". Na ocasião, o condutor da motocicleta também esclareceu que estava indo para a sua própria casa, a?rmando ainda que o autor não morava perto dele. Observe-se o que foi dito pelo soldado AGENOR: "Perguntado se o SD 677 JÚNIOR Mora próximo ao bairro onde você reside ou é seu vizinho, respondeu que não, que no dia do acidente o SD EV 677 JÚNIOR solicitou uma carona tendo em vista que iria resolver um problema particular" (processo 5004274- 44.2018.4.04.7015/PR, evento 1, OUT17, p. 4) Esses dois depoimentos evidenciam que, diversamente do que foi a?rmado e repetido na petição inicial, o autor não estava se deslocando do 30º BIM para a sua residência. O acidente ocorreu no deslocamento do militar para o centro da cidade de Apucarana, onde ele tinha um compromisso de ordem particular. Não há nenhum outro depoimento que indique que o deslocamento do autor era entre a unidade militar e a residência dele. Nenhuma testemunha foi ouvida no curso do processo para dizer que, após o tal compromisso no centro da cidade, o autor iria para casa. Nessa conjuntura, mesmo que certo que a origem era a organização a que servia o autor, não ?cou provado que o destino ?nal do deslocamento seria a residência, o que impede o enquadramento da situação fática na regra do art. 1º, "f", do Decreto nº 57.272/1965. Para ser considerado acidente de serviço, não basta saber se o fato aconteceu em algum ponto situado no trajeto comumente usado pelo militar para os seus deslocamentos cotidianos, mas sim se por ocasião do fato ocorrido tanto a origem como o destino eram aqueles especi?cados no dispositivo legal. Em outras palavras: deve-se apurar se a vítima encontrava-se na ida ou retorno do trabalho para sua residência, o que efetivamente não ocorria no caso concreto. No caso em exame, considerando que as provas existentes revelam que o deslocamento do autor se dava entre a unidade militar e o centro da cidade, não houve acidente em serviço. Na situação em exame, o fato gerador da incapacidade temporária ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da nova legislação (maio de 2019), de modo que não são aplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019. Desse modo, a reintegração às ?leiras do Exército poderia ocorrer nas seguintes circunstâncias: a) tratando-se de moléstia decorrente da atividade castrense (prevista nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80), que torne o militar temporário incapacitado de forma total para o serviço militar, ainda que havendo capacidade para vida civil, terá direito à reintegração como adido, com remuneração e tratamento adequado, podendo ser reformado na forma do art. 106, presentes as hipóteses lá previstas;b) tratando-se de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar (prevista no inciso V do art. 108), que torne o militar temporário incapacitado de forma total apenas para o serviço militar (existente capacidade para vida civil), terá direito unicamente à reintegração como adido, com remuneração e tratamento adequado, sem direito à reforma, por força do inciso II do art. 111; c) tratando-se de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar (prevista no inciso V do art. 108), que torne o militar temporário incapacitado de forma total para o serviço militar e para vida civil (inválido), terá o direito à reintegração como adido, com remuneração e tratamento adequado e, sendo de?nitiva a invalidez, poderá ser reformado na forma do artigo 106, presentes as hipóteses lá previstas. No caso concreto, realizada perícia judicial, concluiu o perito que "há redução parcial da capacidade laboral, porém pode ser reabilitado para um ofício/pro?ssão com menor nível de complexidade das atividades habitualmente realizadas pelo requerente" (processo 5004274- 44.2018.4.04.7015/PR, evento 112, LAUDOPERIC1). Além disso, constatou que o autor não estava incapacitado para atividades laborativas civis tampouco para atividades da vida diária. A sentença declarou expressamente esse fato: "segundo se extrai do laudo pericial, não há invalidez (incapacidade total e permanente para a vida civil)". Tratando-se de moléstia ou enfermidade não prevista no rol do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80, sem relação de causa e efeito com o serviço, em se tratando de militar sem estabilidade assegurada, e uma vez caracterizada incapacidade de?nitiva apenas para as atividades militares (não para as atividades pro?ssionais civis), só há direito ao encostamento, garantindo-se a assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços pro?ssionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários (art. 50, "e", da Lei nº 6.880/1980). Dito de outro modo: sendo o caso de militar temporário e demonstrada a necessidade de tratamento médico por força de acidente sem relação com o serviço militar, o autor deve permanecer na condição de encostado junto à Organização Militar, para o ?m exclusivo de submeter-se ao tratamento necessário, não tendo o direito de ser reintegrado ao Exército com o recebimento de remuneração. ... Portanto, não se pode falar em ilegalidade no procedimento adotado pelo Exército, uma vez que ofereceu tratamento ao autor. Conforme a própria petição inicial: "o autor foi excluído do serviço ativo em data de 03 de Maio de 2018, sendo lhe garantido apenas o encostamento sem remuneração, unicamente para ?ns de tratamento do problema apresentado por ocasião do acidente supra citado" - processo 5004274-44.2018.4.04.7015/PR, evento 1, INIC1). Ressalve-se, por fim, que o militar tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado. Assim, devem ser rejeitados os pedidos feitos nas petições iniciais, dando-se provimento ao recurso da UNIÃO e negando-se provimento às apelações do autor. Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA