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2026-09-16 · TJSC
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-29.2025.8.24.0015/SCRELATOR: Isabela Alcalde Torres
RÉU: ELISANGELA DE BARROS PEREIRA KRUEGER
ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA KUJA (OAB SC048214)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 10/09/2026 - PETIÇÃO
2026-08-26 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-29.2025.8.24.0015/SC
AUTOR: FACULDADE EDITORA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE ROSCOE JANUZZI (OAB MG240873)
ADVOGADO(A): WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB MG081511)
DESPACHO/DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem.
2. A parte autora sustenta ser titular do crédito objeto da presente ação, em razão de cessão realizada pelo Instituto de Educação Superior Latinoamericano - IESLA. (p. 4 - 1.1):
Embora tenha sido juntado o contrato de cessão de crédito firmado entre o IESLA e autora (1.9), verifica-se que as cláusulas 1.1 e 1.2 do instrumento estabelecem que os créditos cedidos, os nomes dos devedores, os números dos contratos e os serviços correspondentes estariam discriminados em planilha anexa:
Contudo, referido anexo não consta da documentação apresentada, de modo que, por ora, não é possível verificar se o crédito especificamente atribuído à requerida Elisangela de Barros Pereira integrou o negócio jurídico de cessão.
A notificação extrajudicial juntada no evento 1.10, embora mencione a cessão do crédito relacionado à requerida, consiste em comunicação produzida pelos próprios interessados e não supre, por si só, a ausência do documento destinado, pelo próprio contrato de cessão, à individualização dos créditos transferidos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha anexa mencionada nas cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato juntado no evento 1.9, ou outro documento idôneo que individualize expressamente o crédito discutido nestes autos como objeto da cessão realizada em seu favor, com indicação da devedora, do contrato originário e do respectivo crédito, ciente de que o descumprimento da determinação ou a apresentação de documentação insuficiente poderá acarretar a apreciação da legitimidade ativa e do mérito da pretensão com base no estado atual do processo, inclusive quanto à ausência de prova da titularidade do crédito alegado.
Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, voltem conclusos.