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5001727-86.2025.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001727-86.2025.8.21.0028/RS EXEQUENTE: JANDREI A. DE LIMA E CIA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870) ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A): GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496) DESPACHO/DECISÃO O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é admitido em situações excepcionais, mediante comprovação de insuficiência financeira não somente da empresa, mas também de seus sócios. No caso em tela, a parte requerente não logrou comprovar a sua condição de necessitada, tendo em vista que os documentos acostados junto ao evento 49 demonstram que a empresa possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da continuidade de suas atividades. A análise integral dos documentos juntados, em especial o do evento 49, DECL3, revela que a parte autora auferiu receita bruta operacional de R$ 970.592,82 no exercício encerrado em 31/12/2025, valor que evidencia atividade econômica de expressiva monta, incompatível com o benefício pleiteado. A circunstância de a empresa apresentar resultado líquido negativo ao final do exercício não se confunde com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O resultado negativo pode decorrer de fatores estruturais, financeiros ou contábeis que não impedem, por si só, o desembolso de valores relativamente modestos a título de custas judiciais, especialmente quando o volume de receitas operacionais é da ordem de dezenas de milhões de reais. Nesse contexto, a documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca, que o recolhimento das custas processuais inviabilizaria a continuidade das atividades da exequente ou comprometeria o cumprimento de suas obrigações essenciais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte demandante para que efetive o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).

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