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5001725-88.2021.8.13.0090

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001725-88.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: EDMILSON JOUBERT SILVA CPF: 495.335.686-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDMILSON JOUBERT SILVA e LUZIA CRISTINA ANDRADE DA SILVA em face de VALE S/A, em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Adquiriram o imóvel situado na Rua São Mateus, nº 850, Lote 20, Quadra 19, Bairro Parque das Cachoeiras, Brumadinho/MG, em 2006, quando ainda existiam poucas residências no local, construindo uma casa em um lote de 1.050 metros quadrados para descanso e lazer de sua família, com o objetivo de mudar definitivamente para o local quando se aposentassem; - A casa nunca foi utilizada para auferir rendimentos, sendo um local de encontro de amigos, parentes e onde eram realizadas todas as principais comemorações festivas de sua família, aniversários e demais eventos; - O autor Edmilson já passava a maior parte da semana na casa, indo para lá normalmente na terça-feira e retornando a Belo Horizonte apenas em casos extremos; - No dia da tragédia, 25/01/2019, estavam todos em casa, uma vez que era mês de férias e passavam todo o mês no local, quando foram surpreendidos por um vizinho que, sem camisa e com um filho nas mãos, gritava para que saíssem porque a barragem da Vale havia rompido e matado mais de 100 pessoas; - Ainda não acreditando, continuaram fazendo comida para as pessoas que estavam na casa, até que o rapaz voltou e disse que não era mentira, momento em que se deslocaram para o lugar mais alto do bairro, próximo à igreja de São Judas Tadeu, onde encontraram vários vizinhos desesperados pela perda de parentes e amigos, sendo o desespero e o caos total, sem informação precisa porque a energia acabou e os telefones estavam congestionados; - Quando pelas 16:00 horas retornaram à casa, foram parados por policiais militares e pela defesa civil, que os orientaram a retirar apenas o básico da casa e o mais rápido possível, pois havia risco de que a outra barreira, agora de água, também se rompesse, sendo o risco iminente; - Além do fato de a sirene não ter tocado no dia do rompimento, no domingo de manhã, exatamente às 05:00 horas, tocou intensamente, causando novamente pânico e desespero a todos; - A partir dessa data, toda a vida da família se transformou, o local já não se tornou mais local de descanso e prazer, pois ninguém mais quer estar lá, nem mesmo os filhos querem ficar, tendo havido um grande transtorno emocional, uma vez que a casa está localizada a 150 metros do Córrego Ferro Carvão, onde a lama passou, sendo a rua mais devastada com a perda das casas de vários vizinhos, bem como alguns que perderam até a vida; - O local foi local de encontro de corpos e destroços, com helicópteros pairavam sobre a mesma, tendo oportunidade de 05 ou seis aeronaves diferentes no mesmo dia; - A renomada empresa VALE S/A não cumpriu o acordo firmado com Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e MPMG, tendo declarado ao pessoal da câmara de facilitação e acordo da Vale mediados pela empresa Faleck que não tinham condições de permanecer no local e que era interessante que a empresa fizesse compra de sua casa, mas a empresa demorou mais de um ano para dar uma resposta e negou o direito aos autores declarando que os mesmos não tinham residência fixa no local e que sua casa não está na área de risco, sendo assim inelegíveis; - A empresa, em reunião virtual realizada com os autores, questionou a condição de moradores do Parque da Cachoeira, fato comprovado através de contas de energia e água, bem como declarações de moradores vizinhos; - São vários os sofrimentos que agonizam os autores, dentre eles o sofrimento da morte de amigos e entes amados, nunca mais com eles convivendo pelo resto de suas vidas, sem ouvir as suas vozes, os seus desejos, o seu tato, o seu cheiro, sem ver os seus sorrisos, além do sofrimento de ver cenas terríveis e imaginar seus amigos e familiares sufocando na lama, assistindo nas televisões dramáticas operações de resgate e rezando para que as pessoas sobrevivessem; - Sofrem com o sofrimento em face da indignação de saber que essas mortes poderiam e deveriam ter sido evitadas pela ré, mesmo depois do escandaloso rompimento da barragem em Mariana, três anos antes, e com o sofrimento em razão das tenebrosas condições das mortes, sendo recorrentes os terrores noturnos na mente dos autores; - O local se tornou amedrontador por culpa da Requerida, sendo que a Rua São Mateus foi a rua mais atingida do bairro Parque das Cachoeiras, tendo perdido vizinhos mortos na lama, e 80% dos moradores do quarteirão onde o imóvel está situado já não moram mais no local, além de o fundo da casa ser um cemitério a céu aberto onde foram resgatados vários corpos e onde diversos helicópteros pairavam no ar sob a casa, o que causou várias rachaduras com a trepidação do terreno; - A casa está a 150 metros do Córrego Ferro Carvão, sendo que a zona de autossalvamento não se resume à calha do Rio Paraopeba, mas também a seus afluentes; - Os autores passaram por dramas e traumas e ainda passam, sequer foram indenizados por dano à saúde mental, nem sequer foram elencados como elegíveis no acordo firmado entre a Vale e a Defensoria Pública. Formulam-se os seguintes pedidos: 1. A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor total de R$ 875.000,00, sendo R$ 195.000,00 referentes à terra nua e R$ 680.000,00 referentes às benfeitorias; 2. A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 para cada autor, em razão dos impactos causados à saúde mental, acrescido do valor de R$ 100.000,00 a título de compensação pelo deslocamento físico permanente. Despacho (ID 7119863037): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e dispensou a audiência de conciliação. CONTESTAÇÃO (ID 8987748013): Preliminarmente, a parte ré arguiu: impugnação à justiça gratuita; inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (falta de comprovação de residência à época dos fatos e de nexo causal); indeferimento da petição inicial por ilegitimidade da autora para executar o Termo de Compromisso e por pedido genérico. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva na esfera individual, por não se tratar de dano ambiental propriamente dito; a ausência de danos materiais, questionando a propriedade do imóvel (matrícula desatualizada), a localização do imóvel fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e a falta de comprovação dos valores pleiteados; e a ausência de danos morais, por falta de comprovação do nexo causal com o rompimento, desqualificando os relatórios médicos unilaterais. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9305598138): Os autores impugnaram todas as preliminares. Defendem a manutenção da justiça gratuita, a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e a ocorrência dos danos, destacando que a residência fica a metros do trajeto da lama, o que por si só causa transtornos. Anexaram B.O. e fotos dos arrombamentos para demonstrar o periculum in mora. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9554005422): Requer prova testemunhal (arrolou duas testemunhas) e prova pericial (vistoria do imóvel, perícia do solo e da água, exame médico pericial). - Parte ré (ID 9557720892): Requer depoimento pessoal da parte autora, realização de perícia médica e de engenharia. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9877445090): Rejeitou as preliminares de inépcia, ilegitimidade e pedido genérico, e a impugnação à justiça gratuita. Estabeleceu os pontos controvertidos: 1. Local de domicílio e residência da parte autora; 2. Existência ou não dos supostos danos morais e materiais; 3. Nexo de causalidade entre os alegados danos e o rompimento da barragem. Distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9782657366): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia para apurar eventual desvalorização do imóvel, fixou quesitos oficiais e nomeou o perito André Valadão Caldeira. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10390300949): O perito, Eng. André Valadão Caldeira, concluiu que o imóvel dos autores não foi atingido por rejeitos, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada ao rompimento, tendo sido verificada uma valorização de aproximadamente 197,87% entre 2017 e 2024 (de R$ 94.000,00 para R$ 280.000,00). A parte autora manifestou-se impugnando as conclusões (ID 10435162611); a parte ré apresentou manifestação corroborando o laudo (ID 10440591095), com parecer técnico de seus assistentes (ID 10440605419), pugnando pela improcedência dos pedidos. Despacho (ID 10506680270): Intimou a parte autora para, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, parcialmente modificada pelo Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, manifestar-se sobre a continuidade do processo, sob advertência de que o silêncio seria interpretado como opção pelo prosseguimento parcial. Petição da parte autora (ID 10507002755): Manifestou-se optando expressamente pelo prosseguimento integral da ação, em relação a todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Despacho (ID 10548704849): Deferiu a produção de prova pericial médica para análise do estado de saúde mental dos autores, fixou quesitos oficiais, e determinou a realização do exame na Central de Perícias Médicas de Brumadinho. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10644611479 e 10644610282): O perito, Dr. Helian Nunes de Oliveira, após exames realizados em 18/12/2025, concluiu que não há evidências de que os autores tenham sido acometidos por doenças relacionadas especificamente ao rompimento da barragem, atestando a inexistência de nexo causal entre o evento e os quadros clínicos alegados. A parte autora não apresentou manifestação válida no prazo legal, tendo sido protocolada petição (ID 10661423275) por advogado já destituído dos autos; a parte ré apresentou manifestação corroborando o laudo (ID 10654039620), com parecer de sua assistente técnica (IDs 10654049390 e 10654039621), pugnando pela improcedência dos pedidos. Despacho (ID 10703128003): Determinou a regularização da representação processual da parte autora, em razão da petição protocolada por advogado destituído (ID 10661423275). Manifestação da parte autora (ID 10706236218): Esclareceu que o Dr. Geraldo Lopes Mendonça é o único procurador constituído, confirmando a revogação do substabelecimento outorgado ao Dr. Joaquim José Miranda Júnior. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Regularização da representação processual e nulidade da petição de ID 10661423275 A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial de engenharia (ID 10435162611), impugnando suas conclusões e requerendo a reavaliação da matéria com fundamento no Termo de Compromisso (TC) e nos princípios da isonomia e da equidade. No que se refere aos laudos periciais médicos (IDs 10644611479 e 10644610282), contudo, não apresentou manifestação válida no prazo legal, uma vez que a petição de ID 10661423275 foi protocolada pelo Dr. Joaquim José Miranda Júnior, advogado que já havia sido destituído dos autos, conforme IDs 9883641513 e 10573134985. O Juízo, por meio dos despachos de IDs 10703128003 e 10703554350, determinou a regularização da representação processual da parte autora, diante da petição protocolada por advogado sem poderes. Em resposta, por meio da manifestação de ID 10706236218, o Dr. Geraldo Lopes Mendonça esclareceu que a revogação do substabelecimento anteriormente outorgado ao Dr. Joaquim José Miranda Júnior foi válida e confirmou ser o único procurador constituído nos autos, estando, portanto, regularizada a representação processual da parte autora. Reconheço, assim, a nulidade da petição de ID 10661423275, por ter sido apresentada por advogado sem poderes para representar os autores, e determino o seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 104 do CPC. Em consequência, considerando que não houve manifestação válida da parte autora acerca dos laudos periciais médicos (IDs 10644611479 e 10644610282) no prazo legal, declaro a preclusão consumativa da faculdade de se manifestar sobre referida prova e, por conseguinte, encerro a instrução processual. II.1.2 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores Edmilson Joubert Silva e Luzia Cristina Andrade da Silva formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais fundamentados em abalo à saúde mental), bem como de natureza patrimonial (indenização pela aquisição do imóvel situado na Rua São Mateus, 850, Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho/MG, e indenização por desvalorização imobiliária). No despacho de ID 10506680270, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10507002755), a autora pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No presente caso, os autores, Edmilson Joubert Silva e Luzia Cristina Andrade da Silva, apresentaram no ID 3360741395 conta de energia elétrica (CEMIG) referente à Rua São Mateus, nº 850, Parque das Cachoeiras, Brumadinho/MG, emitida em março de 2021, ou seja, dois anos e dois meses após o rompimento da barragem, não comprovando, portanto, a presença dos autores em Brumadinho à época dos fatos (janeiro/2019). Ademais, apresentaram Escritura Pública de Compra e Venda (Anexo IX do Laudo Pericial - ID 10390300949), datada de 14/08/2006, comprovando a aquisição do imóvel no Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG, bem como contas de água (COPASA) dos anos de 2019, 2020 e 2021 (IDs 10313505835, 10313500411 e 10313519567), IPTU dos anos de 2017 a 2024 (IDs 10313520233, 10313514940 e 10313529484) e certidão atualizada da matrícula do imóvel (ID 10313503079), demonstrando a propriedade e a utilização do bem pela parte autora. A ré, na contestação (ID 8987748013), impugnou a comprovação de residência da parte autora em Brumadinho, argumentando que o imóvel estaria distante da mancha de inundação e localizado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), mas não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que os autores residiam em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem, na Zona de Autossalvamento. Todavia, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Assim, no caso concreto, impõe-se a análise das provas produzidas, especialmente da prova pericial médica (IDs 10644611479 e 10644610282), requerida pela parte ré e determinada pelo Egrégio Tribunal no acórdão de ID 10409000706, em consonância com o entendimento adotado pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo autores residentes na ZAS. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10507002755), conforme fundamentação do item II.1.2. II.2.2 – Danos morais Da leitura da petição inicial (ID 3359521639), verifica-se que os autores pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do alegado abalo à saúde mental, no valor de R$ 200.000,00 para cada autor, além de indenização, também a título de danos morais, pelo deslocamento físico permanente, no valor de R$ 100.000,00 para cada autor. No que se refere à vedação ao fracionamento do dano moral, observa-se que as pretensões deduzidas pelos autores decorrem de um único evento danoso, qual seja, o rompimento da barragem e suas consequências. Embora esse desastre ambiental possa ter produzido múltiplos efeitos sobre a esfera extrapatrimonial dos atingidos, tais como abalo à saúde mental, alteração da rotina familiar, comprometimento do sentimento de segurança, sofrimento decorrente do deslocamento forçado e perda de pessoas conhecidas, tais repercussões constituem manifestações de uma mesma lesão extrapatrimonial, cuja extensão deve ser considerada globalmente para fins de arbitramento da indenização. Admitir que um mesmo evento danoso possa dar ensejo à formulação de pedidos indenizatórios autônomos para cada uma das manifestações do sofrimento experimentado implicaria fragmentar artificialmente uma única causa de pedir em diversas rubricas de dano moral. Além de possibilitar a multiplicação de pretensões fundadas no mesmo fato, tal interpretação afrontaria os princípios da unicidade da reparação, da economia processual e da segurança jurídica. O artigo 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, a multiplicidade de consequências decorrentes do evento, como o abalo psicológico, o deslocamento permanente, a alteração da rotina familiar e a perda de pessoas conhecidas, deve ser considerada na aferição da extensão da lesão e, consequentemente, na quantificação da indenização. Não autoriza, contudo, o desmembramento de cada repercussão em pedidos indenizatórios autônomos, quando todos decorrem do mesmo fato lesivo e atingem a mesma esfera extrapatrimonial. Dessa forma, o abalo psicológico e o sofrimento decorrente do deslocamento permanente, assim como as demais repercussões extrapatrimoniais diretamente relacionadas ao rompimento da barragem, devem ser compreendidos como manifestações de um mesmo dano moral, a ser reparado mediante uma única indenização por esse título, cujo valor deverá refletir a integralidade e a extensão das consequências suportadas por cada autor. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: EDMILSON JOUBERT SILVA: "[...] Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial e o quadro clínico descrito, pois não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado." (ID 10644611479, p. 14) LUZIA CRISTINA ANDRADE DA SILVA: "[...] A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências que possam ser utilizadas para descrever adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial." (ID 10644610282, p. 14) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: EDMILSON JOUBERT SILVA: "[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na minha chácara… os vizinhos corriam na rua… tenho uma chácara no parque das cachoeiras… comprei em 1998… ficamos lá até 2020… minha casa não foi atingida… não tive família… tive perda de vizinhos… nenhum amigo íntimo… passei por psiquiatra em 2019… novembro… estava sentido medo, tristeza… muita gente estranha… fui no medico Bruno… me receitou medicamento… sertralina … ainda uso”. Disse que recebe junto com a família auxílio financeiro emergencial da empresa Vale. Quanto ao ano de 2025 “... foi bom." (ID 10644611479, p. 6) LUZIA CRISTINA ANDRADE DA SILVA: "[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava em casa… escutei o barulho e a gente viu vizinho saindo correndo… fiquei muita afetada… tinha medo… depois eu fiz tratamento… procurei o médico Bruno… uns tres meses depois… não conseguia dormir… estava desassossegada… a minha casa não foi atingida… não tive vítima na família… mais ou menos oito meses depois fui no medico Bruno.” Disse que não houve afastamento de atividades por atestado e licença médica prescrita por médico. Disse que recebe junto com a família auxílio financeiro emergencial da empresa Vale. Quanto ao ano de 2025 “... sabe que foi até muito bom… gosto de ficar isolada." (ID 10644610282, p. 6) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos (IDs 3360811452, 3359916546, 3359916558, 3360976487 e 3359916550) e receituários (IDs 3360811473, 3360811489, 3360986405 e 3360986417), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, os autores residiam no Bairro Tejuco, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, os autores, presumivelmente, vivenciaram as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelos autores, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para indenização moral aos autores em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados e considerando o fato de serem residentes no Bairro Parque da Cachoeira, área próxima à ZAS e diretamente impactada pelo rompimento (vide item II.2.1). Para além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, na petição inicial (ID 3359521639), os autores afirmaram ter suportado “o sofrimento da morte de amigos e entes amados, nunca mais com eles convivendo pelo resto de suas vidas, sem ouvir as suas vozes, os seus desejos, o seu tato, o seu cheiro, sem ver os seus sorrisos”, além de terem descrito o local como “local de encontro de corpos e destroços”. Contudo, durante a perícia médica, o autor Edmilson esclareceu que não perdeu familiares, tendo mencionado apenas a perda de vizinhos e conhecidos, mas “nenhum amigo íntimo” (ID 10644611479, p. 6). A autora Luzia, por sua vez, afirmou que “não tive vítima na família” (ID 10644610282, p. 6). Não foram apresentados elementos capazes de comprovar a existência de vínculo de parentesco até o terceiro grau, tampouco relação de intimidade ou proximidade excepcional com as pessoas supostamente falecidas. Também não há documentação que comprove os alegados óbitos ou o respectivo nexo causal com o evento danoso. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado na petição inicial a perda de amigos e entes amados e, durante a perícia, tenham mencionado a perda de vizinhos e conhecidos, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de parentesco até o terceiro grau ou de relação de intimidade ou proximidade qualificada com essas pessoas. Tampouco foi apresentada documentação apta a comprovar os supostos óbitos e o nexo de causalidade com o evento danoso. Por essas razões, tais alegações não podem ser consideradas como circunstância adicional para majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. No tocante à alegada extensão do deslocamento físico permanente, conforme se verifica da petição inicial (ID 3359521639), os autores sustentam que, em decorrência do rompimento da barragem, não teriam mais condições mínimas de permanecer no local, em razão dos abalos psicológicos causados pelo evento, razão pela qual a saída deveria ocorrer de forma permanente. Por esse fundamento, pleiteiam o recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de indenização por deslocamento físico permanente. A alegação, contudo, não foi comprovada. Não há elementos nos autos que demonstrem que os autores tenham sido efetivamente evacuados ou submetidos a deslocamento forçado permanente. As alegações constantes da petição inicial (ID 3359521639, pp. 5-6) limitam-se a narrar que, no dia do rompimento, foram orientados por policiais militares e pela Defesa Civil a retirar apenas o básico da residência e a deixar o local rapidamente, diante do risco de rompimento de outra barragem, tendo se deslocado para a parte mais elevada do bairro, nas proximidades da Igreja de São Judas Tadeu. Não foi apresentado, contudo, qualquer documento apto a comprovar a ocorrência de deslocamento permanente, como ordem de evacuação da Defesa Civil dirigida ao endereço específico, comprovante de acolhimento em abrigo, contrato de locação em outra localidade ou outro elemento que evidenciasse a efetiva necessidade de abandono definitivo do imóvel. Além disso, o laudo pericial de engenharia (ID 10390300949) constatou que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, enquanto os laudos periciais médicos (IDs 10644611479 e 10644610282) concluíram que os autores não foram expostos de forma direta e imediata ao evento, conforme resposta ao quesito 4. Nesse contexto, ausente prova de que os autores tenham sofrido deslocamento físico permanente ou que tenham sido compelidos a abandonar definitivamente sua residência em decorrência do rompimento da barragem, não há fundamento para reconhecer essa circunstância como dano autônomo ou como fator adicional de majoração da indenização. Dessa forma, as alegações relativas ao alegado deslocamento permanente, na forma como apresentadas e diante do conjunto probatório produzido nos autos, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Assim, considerando o conjunto probatório, os abalos emocionais comprovados, a residência dos autores em área próxima à ZAS e diretamente impactada pelo evento, a ausência de comprovação de adoecimento psiquiátrico, a inexistência de prova de vínculo qualificado com pessoas falecidas e a ausência de demonstração de deslocamento físico permanente, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, quantia que atende, no caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e observa os parâmetros adotados pelo TJMG em casos semelhantes. II.2.3 – Danos materiais Conforme relato na petição inicial (ID 3359521639), os autores alegam ser proprietários de imóvel situado na Rua São Mateus, nº 850 (Lote nº 20 da Quadra nº 19), Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG, com área total de 1.005,00 m², onde existe uma edificação residencial com aproximadamente 70,00 m². Alega que, em razão do rompimento da barragem, o imóvel se tornou inabitável e desvalorizado, requerendo a aquisição do imóvel pela Vale S/A nos moldes e valores firmados em acordo com vizinhos, no valor total de R$ 875.000,00 (R$ 195.000,00 pela terra nua e R$ 680.000,00 pelas benfeitorias). Na contestação (ID 8987748013), a parte ré afirma que o imóvel não pertence à parte autora à época dos fatos. Sustenta que a matrícula apresentada pela autora está desatualizada e que não há comprovação de que o imóvel foi desvalorizado em razão do rompimento da barragem, destacando que o imóvel está localizado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito. A própria dicção do art. 402 do CC é clara ao afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9618160606, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Sendo assim, em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido a perda patrimonial (danos emergentes), a parte autora produziu a seguinte prova documental: Escritura Pública de Compra e Venda (Anexo IX do Laudo Pericial - ID 10390300949), datada de 14/08/2006, comprovando a aquisição do imóvel; Matrícula atualizada do imóvel (ID 10313503079), na qual o autor Edmilson Joubert Silva figura como titular; contas de água (COPASA) dos anos de 2019, 2020 e 2021 (IDs 10313505835, 10313500411 e 10313519567); contas de energia (CEMIG) de 2020, 2021 e 2022 (IDs 10313509288 e 10313514128); e IPTU dos anos de 2017 a 2024 (IDs 10313520233, 10313514940 e 10313529484). A despeito da análise acerca da propriedade do imóvel, é indispensável que se comprove o efetivo dano emergente proveniente da alegada desvalorização imobiliária, bem como o nexo causal desse dano com o rompimento da barragem. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia (ID 9782657366). O expert, Eng. André Valadão Caldeira, apresentou o laudo pericial (ID 10390300949) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: “[...] O imóvel objeto deste Laudo Pericial se trata de um terreno urbano isolado, com vocação/utilização residencial, o qual possui uma área total de 1.005,00 m², conforme descrito na Matrícula (Anexo VIII), no qual existe uma edificação construída com aproximadamente 70,00 m², conforme aferido in loco, a qual, embora possua um estado de conservação deficiente, ainda apresenta boas condições de habitabilidade, valendo ressaltar que a mesma encontra-se desocupada (...) Através dos registros e dados de mercado obtidos para o bairro Parque da Cachoeira do município de Brumadinho/MG entre os anos de 2017 e 2024, foi possível realizar a análise da projeção dos valores de transação dos imóveis, através da qual foi possível verificar uma tendência de valorização dos imóveis naquela região, apesar do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG e dos impactos socioambientais decorrentes desse desastre.” (ID 10390300949, p. 83 e 85) A perícia apurou, ainda, que: - O imóvel possui valor de mercado atual de R$ 280.000,00 (em 2024), tendo sido avaliado em R$ 94.000,00 em 2017 e R$ 104.000,00 em 2018; - Foi identificada uma valorização de aproximadamente 197,87% no valor do imóvel entre os anos de 2017 e 2024, conforme demonstrado pela pesquisa de mercado e análise estatística realizada (ID 10390300949, p. 83 a 91) Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou: “[...] 8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: De acordo com os registros “R-2-22.715” da Matrícula (Anexo VUII) e com a Escritura Pública de Compra e Venda (Anexo IX), temos que o imóvel objeto aparece como registrado e pertencente ao Sr. Edmilson Joubert Silva (Autor) desde a data de 14/08/2006 (14 de agosto de 2006). (...) 8.1.5 Atualmente, quais são as condições de habitabilidade do imóvel objeto da lide? Resposta: Durante a vistoria técnica realizada in loco foi verificado que, embora possua um estado de conservação deficiente, a edificação construída no terreno do imóvel objeto ainda apresenta boas condições de habitabilidade, valendo ressaltar que a mesma encontra-se desocupada. (...) 8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Restou demonstrado por esta perícia que aquela região do bairro Parque da Cachoeira, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. 8.1.8 O mercado imobiliário da cidade de Brumadinho foi afetado após o rompimento da barragem? Resposta: Ver resposta apresentada ao Quesito 8.1.7 imediatamente anterior e demais explicações apresentadas nos itens 7.2 Diagnóstico de mercado e 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.9: "Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019?" RESPOSTA:Conforme demonstrado, foi realizada a avaliação do valor de mercado do imóvel objeto para os anos de 2017 e 2024 e verificada uma valorização de aproximadamente 197,87% ao longo desse período, de modo que foram determinados os seguintes valores: Em 2017: R$ 94.000,00; Em 2018: R$ 104.000,00; Em 2019: R$ 118.000,00; Em 2020: R$ 136.000,00; Em 2021: R$ 168.000,00; Em 2022: R$ 202.000,00; Em 2023: R$ 236.000,00; Em 2024: R$ 280.000,00. (ID 10390300949, p. 67) (...) Quesito 8.1.20: "Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário?" RESPOSTA: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG. (ID 10390300949, p. 71) Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem provas de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado, causando os alegados danos materiais. Ao contrário, a perícia concluiu pela valorização do imóvel no período analisado. Dessa forma, ante a ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado, relativo à aquisição do imóvel e indenização por desvalorização imobiliária, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não comprovou a efetiva desvalorização patrimonial decorrente do rompimento da barragem, tendo a perícia de engenharia (ID 10390300949) concluído pela valorização do imóvel no período analisado. Ausentes, portanto, a demonstração do dano material e o respectivo nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização relativos à terra nua, às benfeitorias e à aquisição do imóvel pela parte ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a nulidade da petição de ID 10661423275, por ter sido apresentada por advogado sem poderes de representação processual dos autores, determino seu desentranhamento dos autos, e, em consequência, DECLARO PRECLUSA a faculdade de manifestação da parte autora acerca dos laudos periciais médicos de IDs 10644611479 e 10644610282, encerrando a instrução processual. 2. ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré VALE S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o autor EDMILSON JOUBERT SILVA e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora LUZIA CRISTINA ANDRADE DA SILVA, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3. REJEITO os pedidos de indenização relativos à terra nua, às benfeitorias e à aquisição do imóvel pela parte ré, diante da ausência de comprovação de dano patrimonial e de nexo causal. 4. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/6 e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 326, STJ e art. 85, §2º do CPC. 5. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em relação aos pedidos julgados improcedentes (terra nua, pelas benfeitorias não reprodutivas e de aquisição do imóvel pela parte ré), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma dos pedidos, nos termos do art. 85, § 2º, do PC. 6. SUSPENSA a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.

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