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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001725-13.2026.4.04.7102/RSAUTOR: JOSE LUIZ SOARES VALLAU ADVOGADO(A): FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na peça inicial, nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa.
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