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5001723-95.2024.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001723-95.2024.4.03.6114 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: GIVALDO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA QUIARELLI - SP214444-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Givaldo Marques da Silva contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Bernardo do Campo/SP, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 303144970). Na petição inicial (ID 303144950), o impetrante postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante a averbação de períodos de atividade com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 26/05/2021 (NB 41/201.287.200-4), indeferido pela Autarquia Previdenciária por falta de carência, tendo sido computados inicialmente apenas 147 meses de contribuição. No âmbito do processo administrativo, em sede de recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº 44235.001189/2021-11), a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos proferiu o Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/4452/2024 (ID 303144957), dando parcial provimento ao recurso para reconhecer os vínculos mantidos com a empresa Cartonal S/A (de 02/05/1968 a 06/09/1968) e com a empresa Inds. Paramount S/A (de 21/10/1968 a 19/09/1969), totalizando mais 164 meses de carência e 12 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição. O órgão colegiado administrativo rejeitou a averbação dos períodos de 12/09/1970 a 16/02/1971 (empresa com denominação ilegível na CTPS) e de 23/04/1973 a 07/12/1975 (Arno S/A), em razão de defeitos formais nos assentos da carteira de trabalho, consubstanciados em ilegibilidade e na apresentação de documento em mau estado de conservação, desfazendo-se e com páginas rasgadas. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações noticiando a tramitação do recurso e o julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 303144967). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da controvérsia (ID 303144965). Sobreveio a r. sentença que, acolhendo os fundamentos do acórdão administrativo e a contagem que apurou 164 contribuições, denegou a segurança em virtude do não atingimento da carência mínima de 180 contribuições mensais (ID 303144970). Em suas razões recursais (ID 303144975), o apelante sustenta, em síntese, que os vínculos empregatícios de 12/09/1970 a 16/02/1971 (Cordenibri / Cordombras) e de 23/04/1973 a 07/12/1975 (Arno S/A) estão devidamente anotados em CTPS, gozando de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições. Postula a reforma do julgado para que sejam averbados tais intervalos e concedida a aposentadoria por idade desde a DER, pleiteando, outrossim, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para a requisição de extratos de FGTS. Instada a se manifestar nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região informou mais uma vez a desnecessidade de sua intervenção (ID 308687085). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da Prova Pré-Constituída e do Exame dos Vínculos em CTPS O mandado de segurança consubstancia ação de cariz constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal ou com abuso de poder emanado de autoridade pública, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Por se tratar de instrumento de rito célere e sumário especial, a demonstração do direito líquido e certo pressupõe a existência de prova documental pré-constituída, clara e inequívoca, apresentada no momento da impetração, inadmitindo dilação probatória. Na hipótese em exame, o impetrante pretende o cômputo dos períodos de 12/09/1970 a 16/02/1971 e de 23/04/1973 a 07/12/1975, ambos registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Inicialmente, quanto ao intervalo de 12/09/1970 a 16/02/1971, verifica-se que a anotação da denominação patronal na CTPS resta inteiramente ilegível e desprovida de quaisquer outros documentos contemporâneos que permitam identificar a empresa com segurança documental estrita (ID . 303144958 - Pág. 14). Para a elucidação de tal registro ilegível, exigir-se-ia a formulação de pedido de requisição de ofícios a terceiros e dilação probatória inviável em sede mandamental, conforme preconiza a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - Pretende o autor, no presente caso, a revisão de seu benefício para inclusão ao seu cálculo os valores decorrentes de auxílio-acidente concedido na via judicial. - Entretanto, a discussão acerca dos valores relativos a requerida revisão demanda dilação probatória, o que não se admite na presente via e deve ser discutida em ação própria. -Por outro lado, deve o INSS cancelar a revisão administrativa realizada de ofício, eis que eventual diminuição do valor deve ser efetivada em procedimento administrativo com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Apelação do autor improvida". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000932-27.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023); "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. AUXILIAR DE CLASSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito. 2. Ausência de comprovação do exercício do magistério, descabido o mandado de segurança, havia vista que inexiste prova inequívoca e pré-constituída apta a amparar a pretensão inicial, sendo que há dúvida sobre os documentos apresentados, a exigir dilação probatória. 3. Apelação desprovida". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004063-49.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022) Por sua vez, no tocante ao vínculo empregatício entretido com a empresa Arno S/A no interregno de 23/04/1973 a 07/12/1975, a autoridade administrativa e a r. sentença de origem rejeitaram o cômputo unicamente em razão do estado físico do documento, sob a justificativa de que a CTPS se encontrava "desgrampeada" e com folhas soltas ou desgastadas. Todavia, o exame detido dos autos (ID 303144950 e ID 303144975) revela que o contrato de trabalho formalizado com a Arno S/A está perfeitamente delimitado no campo de contrato de trabalho da CTPS, com data de admissão em 23/04/1973, saída em 07/12/1975, cargo e carimbo empresarial, achando-se corroborado por expressivas anotações complementares no próprio documento (ID 303144958 - Pág. 20). Sem senões cronológicos, constam da mesma carteira de trabalho os registros contemporâneos de alterações salariais, anotações de evolução de função e os comprovantes de concessão de férias usufruídas durante a vigência do liame junto à Arno S/A (ID 303144958 - Págs. 23/24 e 27, 30/32). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que deterioração física da CTPS não tem o condão de elidir a presunção relativa de veracidade dos assentos nela constantes, mormente quando o vínculo está respaldado por elementos circunstanciais harmônicos de evolução contratual: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA MÍNIMA OBSERVADOS. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a legislação previdenciária elenca dois requisitos a serem observados: a) requisito etário (idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher); e b) período de carência do benefício (180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91).- As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. A simples ausência de lançamento das contribuições junto ao CNIS não é motivo para não os considerar para fins de cômputo no tempo de contribuição, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia do empregador ou da Receita Federal. - A parte autora preencheu os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por idade, tendo completado 65 anos de idade e contribuído para a Previdência Social com mais de 180 (cento e oitenta) prestações mensais. -Majoração dos honorários diante da sucumbência recursal. - Recurso desprovido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037735-64.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) O precedente confirma que as anotações materiais da CTPS constituem prova plena do vínculo de emprego, o que é consonante com o versículo da Súmula 75 da TNU, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais imperfeições formais ou inércia de recolhimentos atribuíveis ao empregador, de modo que o período de 23/04/1973 a 07/12/1975 mantido com a empresa Arno S/A deve ser integralmente averbado. Requisitos da Aposentadoria por Idade Urbana e Insuficiência de Carência A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana encontra amparo no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 e, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, na regra de transição do artigo 18 da referida emenda, bem como na tabela de carência progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. São requisitos cumulativos para a obtenção do jubilamento etário: a idade mínima de 65 anos, se homem, e o cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais. No caso dos autos, o impetrante nasceu em 27/11/1954 (ID 303144953), implementando o requisito etário de 65 anos em 27/11/2019, possuindo 66 anos de idade quando requereu o benefício na via administrativa em 26/05/2021. No caso dos autos, a 11ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu administrativamente 164 meses de carência e 12 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição (ID 303144957 e ID 303144971). Com a integração do vínculo empregatício exercido junto à empresa Arno S/A de 23/04/1973 a 07/12/1975 (ID 303144950), computam-se mais 2 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição e mais 32 contribuições mensais a título de carência. Dessarte, somadas as 32 carências ora reconhecidas às 164 contribuições já homologadas administrativamente, o impetrante atinge o total de 196 contribuições mensais na Data de Entrada do Requerimento (DER em 26/05/2021), ultrapassando o requisito mínimo de 180 meses de carência legalmente exigido. Preenchidos cumulativamente o requisito etário e a carência mínima na DER, o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar de 26/05/2021. Cumpre destacar que a via do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, tampouco atua como substitutivo de ação de cobrança, a teor das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, as prestações devidas no âmbito desta ação mandamental compreendem exclusivamente as parcelas vencidas a contar da data da impetração, devendo eventuais diferenças e valores em atraso anteriores a esse marco ser postulados administrativamente ou pela via ordinária própria. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante para reformar a r. sentença recorrida e conceder a segurança, reconhecendo e mandando averbar o período de atividade urbana de 23/04/1973 a 07/12/1975 (Arno S/A) e determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/201.287.200-4) a contar da DER (26/05/2021), com o pagamento das prestações devidas a partir da impetração, nos termos da fundamentação. Publique-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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