Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001723-95.2024.4.03.6114 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: GIVALDO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA QUIARELLI - SP214444-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Givaldo Marques da Silva contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Bernardo do Campo/SP, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 303144970). Na petição inicial (ID 303144950), o impetrante postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante a averbação de períodos de atividade com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 26/05/2021 (NB 41/201.287.200-4), indeferido pela Autarquia Previdenciária por falta de carência, tendo sido computados inicialmente apenas 147 meses de contribuição. No âmbito do processo administrativo, em sede de recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº 44235.001189/2021-11), a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos proferiu o Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/4452/2024 (ID 303144957), dando parcial provimento ao recurso para reconhecer os vínculos mantidos com a empresa Cartonal S/A (de 02/05/1968 a 06/09/1968) e com a empresa Inds. Paramount S/A (de 21/10/1968 a 19/09/1969), totalizando mais 164 meses de carência e 12 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição. O órgão colegiado administrativo rejeitou a averbação dos períodos de 12/09/1970 a 16/02/1971 (empresa com denominação ilegível na CTPS) e de 23/04/1973 a 07/12/1975 (Arno S/A), em razão de defeitos formais nos assentos da carteira de trabalho, consubstanciados em ilegibilidade e na apresentação de documento em mau estado de conservação, desfazendo-se e com páginas rasgadas. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações noticiando a tramitação do recurso e o julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 303144967). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da controvérsia (ID 303144965). Sobreveio a r. sentença que, acolhendo os fundamentos do acórdão administrativo e a contagem que apurou 164 contribuições, denegou a segurança em virtude do não atingimento da carência mínima de 180 contribuições mensais (ID 303144970). Em suas razões recursais (ID 303144975), o apelante sustenta, em síntese, que os vínculos empregatícios de 12/09/1970 a 16/02/1971 (Cordenibri / Cordombras) e de 23/04/1973 a 07/12/1975 (Arno S/A) estão devidamente anotados em CTPS, gozando de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições. Postula a reforma do julgado para que sejam averbados tais intervalos e concedida a aposentadoria por idade desde a DER, pleiteando, outrossim, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para a requisição de extratos de FGTS. Instada a se manifestar nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região informou mais uma vez a desnecessidade de sua intervenção (ID 308687085). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da Prova Pré-Constituída e do Exame dos Vínculos em CTPS O mandado de segurança consubstancia ação de cariz constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal ou com abuso de poder emanado de autoridade pública, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Por se tratar de instrumento de rito célere e sumário especial, a demonstração do direito líquido e certo pressupõe a existência de prova documental pré-constituída, clara e inequívoca, apresentada no momento da impetração, inadmitindo dilação probatória. Na hipótese em exame, o impetrante pretende o cômputo dos períodos de 12/09/1970 a 16/02/1971 e de 23/04/1973 a 07/12/1975, ambos registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Inicialmente, quanto ao intervalo de 12/09/1970 a 16/02/1971, verifica-se que a anotação da denominação patronal na CTPS resta inteiramente ilegível e desprovida de quaisquer outros documentos contemporâneos que permitam identificar a empresa com segurança documental estrita (ID . 303144958 - Pág. 14). Para a elucidação de tal registro ilegível, exigir-se-ia a formulação de pedido de requisição de ofícios a terceiros e dilação probatória inviável em sede mandamental, conforme preconiza a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - Pretende o autor, no presente caso, a revisão de seu benefício para inclusão ao seu cálculo os valores decorrentes de auxílio-acidente concedido na via judicial. - Entretanto, a discussão acerca dos valores relativos a requerida revisão demanda dilação probatória, o que não se admite na presente via e deve ser discutida em ação própria. -Por outro lado, deve o INSS cancelar a revisão administrativa realizada de ofício, eis que eventual diminuição do valor deve ser efetivada em procedimento administrativo com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Apelação do autor improvida". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000932-27.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023); "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. AUXILIAR DE CLASSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito. 2. Ausência de comprovação do exercício do magistério, descabido o mandado de segurança, havia vista que inexiste prova inequívoca e pré-constituída apta a amparar a pretensão inicial, sendo que há dúvida sobre os documentos apresentados, a exigir dilação probatória. 3. Apelação desprovida". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004063-49.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022) Por sua vez, no tocante ao vínculo empregatício entretido com a empresa Arno S/A no interregno de 23/04/1973 a 07/12/1975, a autoridade administrativa e a r. sentença de origem rejeitaram o cômputo unicamente em razão do estado físico do documento, sob a justificativa de que a CTPS se encontrava "desgrampeada" e com folhas soltas ou desgastadas. Todavia, o exame detido dos autos (ID 303144950 e ID 303144975) revela que o contrato de trabalho formalizado com a Arno S/A está perfeitamente delimitado no campo de contrato de trabalho da CTPS, com data de admissão em 23/04/1973, saída em 07/12/1975, cargo e carimbo empresarial, achando-se corroborado por expressivas anotações complementares no próprio documento (ID 303144958 - Pág. 20). Sem senões cronológicos, constam da mesma carteira de trabalho os registros contemporâneos de alterações salariais, anotações de evolução de função e os comprovantes de concessão de férias usufruídas durante a vigência do liame junto à Arno S/A (ID 303144958 - Págs. 23/24 e 27, 30/32). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que deterioração física da CTPS não tem o condão de elidir a presunção relativa de veracidade dos assentos nela constantes, mormente quando o vínculo está respaldado por elementos circunstanciais harmônicos de evolução contratual: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA MÍNIMA OBSERVADOS. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a legislação previdenciária elenca dois requisitos a serem observados: a) requisito etário (idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher); e b) período de carência do benefício (180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91).- As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. A simples ausência de lançamento das contribuições junto ao CNIS não é motivo para não os considerar para fins de cômputo no tempo de contribuição, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia do empregador ou da Receita Federal. - A parte autora preencheu os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por idade, tendo completado 65 anos de idade e contribuído para a Previdência Social com mais de 180 (cento e oitenta) prestações mensais. -Majoração dos honorários diante da sucumbência recursal. - Recurso desprovido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037735-64.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) O precedente confirma que as anotações materiais da CTPS constituem prova plena do vínculo de emprego, o que é consonante com o versículo da Súmula 75 da TNU, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais imperfeições formais ou inércia de recolhimentos atribuíveis ao empregador, de modo que o período de 23/04/1973 a 07/12/1975 mantido com a empresa Arno S/A deve ser integralmente averbado. Requisitos da Aposentadoria por Idade Urbana e Insuficiência de Carência A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana encontra amparo no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 e, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, na regra de transição do artigo 18 da referida emenda, bem como na tabela de carência progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. São requisitos cumulativos para a obtenção do jubilamento etário: a idade mínima de 65 anos, se homem, e o cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais. No caso dos autos, o impetrante nasceu em 27/11/1954 (ID 303144953), implementando o requisito etário de 65 anos em 27/11/2019, possuindo 66 anos de idade quando requereu o benefício na via administrativa em 26/05/2021. No caso dos autos, a 11ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu administrativamente 164 meses de carência e 12 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição (ID 303144957 e ID 303144971). Com a integração do vínculo empregatício exercido junto à empresa Arno S/A de 23/04/1973 a 07/12/1975 (ID 303144950), computam-se mais 2 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição e mais 32 contribuições mensais a título de carência. Dessarte, somadas as 32 carências ora reconhecidas às 164 contribuições já homologadas administrativamente, o impetrante atinge o total de 196 contribuições mensais na Data de Entrada do Requerimento (DER em 26/05/2021), ultrapassando o requisito mínimo de 180 meses de carência legalmente exigido. Preenchidos cumulativamente o requisito etário e a carência mínima na DER, o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar de 26/05/2021. Cumpre destacar que a via do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, tampouco atua como substitutivo de ação de cobrança, a teor das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, as prestações devidas no âmbito desta ação mandamental compreendem exclusivamente as parcelas vencidas a contar da data da impetração, devendo eventuais diferenças e valores em atraso anteriores a esse marco ser postulados administrativamente ou pela via ordinária própria. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante para reformar a r. sentença recorrida e conceder a segurança, reconhecendo e mandando averbar o período de atividade urbana de 23/04/1973 a 07/12/1975 (Arno S/A) e determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/201.287.200-4) a contar da DER (26/05/2021), com o pagamento das prestações devidas a partir da impetração, nos termos da fundamentação. Publique-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal