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5001723-67.2020.8.13.0280

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Guanhães

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1º Juizado Especial da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5001723-67.2020.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Licença Prêmio, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: VALERIA SOARES DE ALMEIDA CPF: 072.674.206-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Valéria Soares de Almeida em face do Estado de Minas Gerais, partes qualificadas nos autos. Em sentença proferida sob o id. 9444470044, a requerida/executada foi condenada a pagar a autora os valores correspondentes ao Fundo de Garantir do Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos períodos compreendidos entre 11/04/2006 a 31/12/2006 e 15/10/2007 a 05/11/2007 e 02/12/2015 a 31/12/2015. A parte requerida opôs embargos de declaração os quais foram julgados improcedentes, conforme sentença de id. 9753397132. Posteriormente, a parte requerida/executada interpôs recurso pleiteando a declaração da prescrição quinquenal em relação aos valores que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Que foi conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a prescrição das parcelas que ultrapassaram o referido prazo. Em id. 10270651234 a autora pugnou pelo cumprimento de sentença, ocasião em que a parte executada apresentou impugnação aos cálculos. Em seguida, a parte exequente acolheu os cálculos apresentados e renunciou a eventual prazo recursal. Sobreveio sentença ao id.10536357911 homologando os cálculos e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento, em até 60 (sessenta) dias. Após a sentença prolatada, a exequente requereu a anotação/reserva dos honorários contratuais para que no momento do pagamento do ofício requisitório, fosse pago ao patrono o valor. Tal requerimento foi indeferido conforme decisão de id.10574182279. Na sequência, foram juntados aos autos documentos comprobatórios e manifestações da parte executada. Ademais, ao id.10600027541 foi apresentado recurso inominado contra decisão de id. 10574182279, que não foi conhecido em razão de deserção. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. PASSO A DECIDIR. O artigo 526, do Código de Processo Civil, determina ser lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender cabível. O §3º do mesmo dispositivo dispõe que, não se opondo o autor ao total depositado, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, o que, conforme o artigo 924, inciso II, combinado com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, é feito por sentença. No caso, a parte requerida (executada) comprovou o pagamento integral do valor exequendo (id. 10651168230). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º, combinado com 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, declarando satisfeita a obrigação da executada. Sem condenação em custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do Art. 54 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanhães, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Guanhães

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