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5001723-37.2026.4.04.7007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001723-37.2026.4.04.7007/PR AUTOR: ANA PAULA LINK ADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA LINK, por meio do qual requer, em sede de tutela de urgência de caráter liminar: "(...) requer-se a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar: 1. A suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES, até o julgamento final da lide; 2. A autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, no valor de R$845,28, como forma de demonstrar a boa-fé da Autora; 3. A abstenção de inscrever o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já inscrito, a sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência." É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Quanto à tutela de urgência pleiteada, esclareço que a determinação judicial antecipatória da tutela inaudita altera parte é medida excepcional, pois vai de encontro ao princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de comprovada necessidade e para que o bem jurídico buscado não pereça. No procedimento comum, está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "(...) a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Tais pressupostos são concorrentes: a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. DO CASO CONCRETO A parte autora , segundo relato da inicial, está adimplente desde a realização do contrato de financiamento estudantil (ano de 2013) e tinha ciência dos valores a serem pagos na fase de amortização, bem como da forma de cálculo dos juros de mora e seu percentual. Ademais, não demonstrou qual seria o dano que estaria sofrendo ou na iminência de sofrer no caso concreto, isto é, não houve comprovação de consequências efetivamente negativas para justificar a concessão da tutela de urgência. Não há, por fim, provas de que a parte autora tenha sido incluída em cadastros de órgãos de restrição ao crédito. Portanto, ausentes os requisitos necessários a ensejar a concessão da medida liminar pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Intimem-se. DO TRÂMITE PROCESSUAL 1. Considerando que as partes, regularmente intimadas nos termos da decisão e21.1, deixaram de especificar de forma fundamentada eventuais provas a serem produzidas, voltem os autos conclusos para sentença.

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