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TJMG · Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5001723-23.2020.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Fazenda Pública] AUTOR: EMILIA PEREIRA CPF: 903.486.136-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por EMILIA PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Em Id. 10705715626 a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Em Id. 10720619786 decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR A parte exequente, embora devidamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte, deixando de praticar o ato que lhe competia. A ausência de manifestação, mesmo após regular intimação, evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda e caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a extinção do processo nas hipóteses previstas no caput independe de prévia intimação pessoal das partes. Assim, diante da inércia da parte exequente e inexistindo providência pendente a ser determinada de ofício para o prosseguimento do feito, mostra-se cabível a extinção. A parte exequente, embora devidamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte, deixando de praticar o ato que lhe competia. A ausência de manifestação, mesmo após regular intimação, evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda e caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a extinção do processo nas hipóteses previstas no caput independe de prévia intimação pessoal das partes. Assim, diante da inércia da parte exequente e inexistindo providência pendente a ser determinada de ofício para o prosseguimento do feito, mostra-se cabível a extinção. CONCLUSÃO Desse modo, considerando que a parte autora, foi intimada e não promoveu os atos ordenados por este juízo, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/05. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
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