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5001722-87.2020.8.21.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001722-87.2020.8.21.0077/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte autora busca impor ao Judiciário um ônus que é seu. Evidentemente, há instrumentos que não estão ao alcance da parte/advogado e, assim, necessária sua utilização pelo juízo. Observando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, cabe ao Judiário, mediante pedido e independente de qualquer diligência prévia da parte, a busca de dinheiro em depósito nas instituições financeiras, o fazendo via SISBAJUD. Não havendo êxito na utilização de tal ferramenta, cabe à parte, que deve indicar, sempre que possível, os bens suscetíveis de penhora, (Artigo 798, II, c, do CPC), realizar as diligências que estão ao seu alcance antes de transferir tal tarefa ao Judiciário para utilização dos sistemas disponsíveis. A parte autora deve diligenciar na busca de bens penhoráveis para, somente então, apresentar ao Judiciário requerimento para utilização de dos demais sistemas. Com o volume de processos em tramitação e a quantidade de sistemas para o Judiciário operar apenas nas lides executivas (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SREI, CENSEC, CNIB, SNIPER, INFOSEG, PREVJUD, etc), há que se estabelecer critérios e limites, sob pena de prejuízo ao préstimo da jurisdição, que tem seus recursos humanos limitados e deve priorizar a essência de sua função, que é despachar, decidir, sentenciar, presidir audiências, enfim, julgar. Sob outro aspecto, a utilização de todas essas ferramentas não podem deixar de considerar a principal finalidade para qual foram criadas, que é a comunicação aos órgãos das decisões judiciais, e não a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do devedor. Ou seja, os sistemas foram criados para, com absoluta segurança, haver um canal direto para cumprimento das ordens judiciais. Ademais, as partes, através de seus procuradores, tem o dever processual de realizar todas as diligências que estiverem ao seu alcance na busca de bens penhoráveis, demonstrando nos autos o insucesso. Assim, INDEFIRO o pedido de evento 275. Intimem-se, o exequente também para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito indicando bens passíveis de penhora sob pena de suspensão na forma do disposto no artigo 921, III, do CPC. Intimados eletronicamente.

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