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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001722-58.2016.8.21.0035/RS EXEQUENTE: JANETE BARBOZA DA ROSA ADVOGADO(A): JESUS AFONSO ROSA DO AMARANTE (OAB RS094133) ADVOGADO(A): ANGELO AUGUSTO CHEUQUEL MOTA (OAB RS093924) ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido de penhora no evento 191, PET1, reitera-se a intimação da parte credora para juntar certidão atualizada do Detran e consulta do preço médio de mercado do veículo (Tabela FIPE1), conforme o evento 179, DESPADEC1: Consigne-se que eventual pedido de penhora de veículo porventura registrado em nome da parte devedora deverá ser instruído com certidão atualizada do Detran, levando em conta que não raro constam outras restrições judiciais/administrativas, podendo a credora previamente verificar a viabilidade de requerer a penhora do bem, facilitando a indicação, razão pela qual tal providência pela parte interessada revela-se necessária, sobretudo em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Além disso, a exigência objetiva a correta identificação do bem a ser penhorado, sendo o único modo de identificar eventual proprietário fiduciário, ocasião em que a penhora recai sobre direitos e ações e não sobre o veículo propriamente, bem como a certidão expedida pelo órgão de trânsito traz outras informações relevantes para análise quanto ao efetivo interesse na constrição, tais como comunicação de venda, data do último licenciamento e comunicação de furto/roubo. Também, em observância ao art. 871, IV, do CPC, deve a parte credora juntar consulta do preço médio de mercado do veículo (Tabela FIPE2). 1. eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_visualizar_conteudo&acao_origem=modelo_padrao_visualizar_lista&txtTermosPesquisados=&hash=6b4c3f4747e4790b3b09dbc9c22b6b9b#note1 2. eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_visualizar_conteudo&acao_origem=modelo_padrao_visualizar_lista&txtTermosPesquisados=&hash=6b4c3f4747e4790b3b09dbc9c22b6b9b#note1
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