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5001722-56.2026.4.02.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001722-56.2026.4.02.5116/RJ AUTOR: RAFAEL VITOR CERQUEIRA LOPES ADVOGADO(A): ROBERTO SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ225222) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica o INSS citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. O INSS poderá oferecer proposta de acordo, utilizando o documento denominado "PROACORDO"1, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud, conforme demonstrado abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO Restabelecer / Conceder NB Número do Benefício [omitir se não houver requerimento inicial] ESPÉCIE Tipo de benefício a ser restabelecido ou concedido DIB Data do Início do Benefício DIP Data do Início do Pagamento Administrativo DCB Data da Cessação do Benefício RMI Renda Mensal Inicial [se valor não foi líquido, informar “a apurar”; se o benefício for de valor mínimo, informar "um salário mínimo"].

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001722-56.2026.4.02.5116/RJ AUTOR: RAFAEL VITOR CERQUEIRA LOPES ADVOGADO(A): ROBERTO SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ225222) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF e de hipossuficiência econômica com assinatura manual compatível com seu documento de identidade ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita. Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br). No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente. Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade. A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-doença. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar. Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil. Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 352, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial. Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se.

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