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5001722-19.2026.4.04.7115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001722-19.2026.4.04.7115/RS AUTOR: MARIA VARGAS DA VEIGA ADVOGADO(A): MARLI TERESINHA PIANI DE SOUZA URNAU (OAB RS118377) ADVOGADO(A): KARLA JACKELINE LOUIZ KLOEPSCH (OAB RS081377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA VARGAS DA VEIGA em face do INSS, por meio da qual postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 230.472.101-4), em razão do óbito de AGENOR CALDEIRA AGUIAR; bem como o pagamento das parcelas vencidas a contar da cessação do benefício, em 05/02/2025. O benefício foi concedido à parte autora em 20/01/2025 e cessado em 05/02/2025. Conforme informação extraída do Sibe (3.2), bem como da certidão de óbito (2.2), já existe um(a) recebedor(a) da pensão por morte requerida nesta demanda; ANTONIA SCHWARZ AGUIAR, filha do instituidor. Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de óbito de AGENOR CALDEIRA AGUIAR, ocorrido em 05/10/2024 (18.4); Carta de concessão do benefício (1.2); Declaração de União Estável da autora e do instituidor, datada de 26/01/2023 (18.5); Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, firmado em 06/06/2023 (2.2); Recibo/funerária, em que consta a autora como responsável (2.2); Fotos (2.2); Contrato de locação, datado de 01/02/2020 (2.2); CNIS do instituidor (2.3); Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e à corré Antônia (art. 98 do CPC). Anote-se. Cite-se o INSS para contestar o pedido, no prazo de (30) trinta dias. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. Registro que, oportunamente, será avaliada eventual necessidade de produção de prova testemunhal. No que tange ao pedido de concessão de tutela provisória, será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Concluída a instrução, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC). Na hipótese de haver diferenças devidas ao final da ação e se o(a) advogado(a) juntar aos autos contrato de honorários antes de expedir-se a requisição, deverá a Secretaria efetuar o respectivo destaque, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº. 8.906/94, até o percentual máximo de 30% (trinta por cento). Intimem-se.

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