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5001721-97.2025.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Presidente Prudente · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001721-97.2025.4.03.6112 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FRANCISCO APARECIDO DE SOUZA NETO ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO - SP221262 SENTENÇA I — RELATÓRIO Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança em face de Francisco Aparecido de Souza Neto, alegando inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de crédito direto e de utilização de cartão de crédito (Id. 372105636). Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do débito apurado, atualizado até o efetivo pagamento, além dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.892,97 (Id. 372105636). Com a inicial, vieram documentos (Ids. 372105648, 372105647, 372105646, 372105645, 372105644, 372105643, 372105642, 372105641, 372105640, 372105639, 372105638 e 372105637). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 584080720), acompanhada de documentos (Id. 584080727). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de contrato específico e de memória de cálculo detalhada. No mérito, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a revisão de encargos contratuais, sustentando abusividade na capitalização de juros, nos juros remuneratórios e na multa moratória, além de invocar limites previstos na legislação de regência para o cartão de crédito. Requereu a improcedência da pretensão inicial ou o recálculo do débito. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos defensivos, defendendo a higidez dos títulos e a regularidade dos encargos cobrados (Id. 589330371). Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para tentativa de conciliação (Ids. 599274415 e 599577204), ato que restou infrutífero diante da ausência de acordo entre as partes (Id. 602953434), após manifestação prévia da instituição financeira sobre os dados para o ato (Id. 602007190). Retornaram os autos conclusos para deliberação. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, na esteira da orientação de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos concretos que descaracterizem a situação de vulnerabilidade econômica alegada (Id. 599274415). A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. A exordial preenche os requisitos legais exigidos, contendo a exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido determinado, além de vir acompanhada dos demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida (Ids. 372105636, 372105648, 372105647 e 372105646), elementos suficientes para permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente demonstrado pela apresentação de defesa detalhada pela parte ré (Id. 584080720). No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de dívida líquida e exigível decorrente de operações de crédito bancário e de cartão de crédito, bem como à eventual abusividade nos encargos cobrados. A instituição financeira autora logrou comprovar a celebração das operações e a disponibilização dos valores por meio de extratos bancários, demonstrativos de evolução contratual e histórico de faturas que evidenciam a utilização dos limites e dos créditos disponibilizados (Ids. 372105648, 372105647, 372105646, 372105645 e 372105644). A contratação por meios eletrônicos, via canais de autoatendimento e internet banking, encontra respaldo nas normas de regência do sistema financeiro, dispensando a exigência de instrumento físico assinado de próprio punho quando demonstrada a utilização de senha pessoal ou mecanismos eletrônicos de autenticação e a efetiva liberação dos valores, circunstâncias corroboradas pelos documentos acostados e pelas informações prestadas pela agência bancária (Ids. 372105643, 372105642, 372105641, 372105640, 372105639 e 372105638). Quanto aos encargos incidentes sobre o débito, a jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores aos limites tradicionais, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo-se prova cabal de discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação. No caso dos autos, os demonstrativos apresentados demonstram que os cálculos observaram as diretrizes contratuais e a exclusão de cumulação indevida de encargos, aplicando-se correção monetária, juros remuneratórios e moratórios de acordo com os parâmetros pactuados e com a legislação aplicável às instituições financeiras. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da medida provisória específica sobre o tema, desde que expressamente pactuada. As condições gerais dos contratos e os demonstrativos bancários evidenciam a previsão e a regularidade da incidência do encargo, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Da mesma forma, mostra-se devida a incidência de multa moratória e de juros de mora em patamares legais diante do comprovado inadimplemento das parcelas e faturas vencidas. A parte ré limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade e excesso de execução, sem, contudo, apresentar memória de cálculo demonstrando o valor que entenderia correto ou apontando concretamente quais taxas teriam excedido a média de mercado aplicável, ônus que lhe competia. Assim, demonstrada a existência do negócio jurídico, a inadimplência da parte ré e a regularidade dos encargos exigidos pela instituição financeira, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgando o processo com resolução do mérito, acolho a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor principal e acessórios apurados na forma dos demonstrativos de débito integrantes dos autos, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal

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