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5001721-86.2025.8.24.0031

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001721-86.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE: LETICIA APARECIDA SAMPAIO SANTI ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE: LARISSA APARECIDA SILVEIRA ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE: ERIDIANE MARIA DE CAMPOS ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE: LEANDRO GONZAGA ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE: ROSANA DA ROCHA SOUZA ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE: MICHEL LENZI ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE: SABRINA DE OLIVEIRA CAMPOS FRANCA ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Ev. 97.1) opostos por LETICIA APARECIDA SAMPAIO SANTI, LARISSA APARECIDA SILVEIRA, ERIDIANE MARIA DE CAMPOS, LEANDRO GONZAGA, ROSANA DA ROCHA SOUZA, MICHEL LENZI e SABRINA DE OLIVEIRA CAMPOS FRANCA contra a decisão do Ev. 85.1, por entenderem indevida a condenação exclusiva dos exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o excesso de execução. Contrarrazões no Ev. 101.1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. No caso, não vislumbro qualquer vício na decisão embargada. Com efeito, o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em favor do executado, a teor do Tema 410 do STJ, segundo o qual "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que "o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado" (AI 5019531-36.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 11/08/2026). Portanto, diante da concordância da parte exequente, os valores apresentados pelo executado foram homologados e sobre a sucumbência foi, ainda, aplicado o redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC, não havendo qualquer irregularidade neste ponto. Ainda, não se configura a omissão relativa aos honorários da fase de cumprimento (Súmula 345 e Tema 973 do STJ), porquanto tal verba, quando devida, é arbitrada ao final do feito1. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por exequente/agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, a qual afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parte em que decaiu de sua impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, não obstante a Súmula 519 e os Temas 408, 409, 410. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 519 e dos Temas 408, 409 e 410, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Assim, [...]. Mesmo que fosse aplicada ao caso a modulação dos efeitos do Tema 1190, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 519, ainda hígida após a edição do CPC/2015, assevera que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que igualmente se aplica a inexistência de impugnação [...] (AgInt no REsp n. 2.169.626/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (AgInt no REsp n. 2.191.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). 5. Não há se falar em desvirtuamento da lógica processual, diante da existência de jurisprudência de natureza vinculante sobre o tema, a qual deve ser observada, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. Para além disso, não se verifica a ocorrência de prejuízo processual concreto, uma vez que a análise quanto ao cabimento da verba honorária no cumprimento de sentença será realizada em momento processual oportuno. 6. Deve-se ter em conta que uma coisa são os honorários executivos; outra, os honorários decorrentes da sucumbência. Dessa forma, se a Fazenda Pública opõe impugnação, poderá ser condenada ao pagamento de honorários sobre o valor controvertido. Contudo, essa condenação não pode ser cumulada com eventual verba sucumbencial decorrente da própria impugnação apresentada. 7. A decisão recorrida está alinhada aos precedentes do STJ e deste Tribunal sobre a matéria, sendo que as premissas do julgamento monocrático não foram desconstituídas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários de sucumbência. 2. Eventual verba honorária decorrente do próprio cumprimento de sentença deverá ser arbitrada ao final, na sentença que encerre o feito, salvo se a decisão rejeitante for extintiva da execução. [...] (TJSC, AI 5062879-41.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 16/12/2025) Evidencia-se, em suma, que a pretensão recursal não se dirige a sanar vício algum, mas a rediscutir matéria já decidida e a antecipar deliberação reservada a momento processual próprio, propósito de todo incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se na forma da decisão impugnada. 1. " A verba honorária decorrente do cumprimento de sentença deve ser arbitrada ao final da execução, salvo se a decisão que analisa a impugnação extinguir o feito. [...]" (TJSC, AI 5094747-37.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO, julgado em 26/05/2026)

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