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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001721-57.2018.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)
EXECUTADO: MARISA TERESINHA COSTA
ADVOGADO(A): FLÁVIO ANDRADE MARCOS (OAB MG244418)
EXECUTADO: MARISA TERESINHA COSTA
ADVOGADO(A): FLÁVIO ANDRADE MARCOS (OAB MG244418)
DESPACHO/DECISÃO
1. A executada impugna a penhora no rosto dos autos deferida no evento 170, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos créditos discutidos no processo n. 5034094-91.2025.4.04.7200, bem como a existência de honorários contratuais pertencentes a seu procurador.
Instada a se manifestar, a exequente informou ter requerido a habilitação de seu crédito no referido processo e também em ação falimentar envolvendo a devedora (ev.180.1).
Não obstante os argumentos deduzidos pela executada, não há elementos que justifiquem, neste momento, a revogação da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida.
Isso porque a constrição determinada possui natureza de mera reserva de crédito, não implicando levantamento ou transferência imediata de valores em favor da exequente.
A análise da alegada impenhorabilidade, fundada na origem e natureza dos valores objeto do processo n. 5034094-91.2025.4.04.7200, demanda a efetiva individualização do crédito e a verificação concreta dos valores que venham a ser disponibilizados à executada, providência inviável no presente momento processual.
Do mesmo modo, a alegação de existência de honorários contratuais pertencentes a terceiro poderá ser oportunamente examinada quando houver definição do crédito e eventual destaque dos honorários pelo juízo competente.
2. Dessa forma, mantenho a penhora no rosto dos autos deferida no evento 170, sem prejuízo da futura análise de eventual impenhorabilidade ou limitação da constrição por ocasião da disponibilização dos valores.
3. Defiro, em favor de PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a penhora de crédito, saldo ou direito que MARISA TERESINHA COSTA e MARISA TERESINHA COSTA eventualmente receba(m)/adquira(m) no processo n.5006300-67.2026.8.24.0023, até o limite do valor do último demonstrativo do crédito apresentado.
4. Visando à celeridade e à economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente.
5. Averbada a penhora, solicite-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o processo número 5001721-57.2018.8.24.0023 e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente a MARISA TERESINHA COSTA e MARISA TERESINHA COSTA.
6. Ademais, destaco que é incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito.
7. Determino a intimação da parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.