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5001721-03.2026.8.21.0139

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001721-03.2026.8.21.0139/RS EXEQUENTE: LIZANDRA PORTO ANGELI ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Tocante ao pedido de concessão do efeito suspensivo, o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, apenas autoriza o sobrestamento dos atos executivos quando há a garantia do juízo. No caso dos autos, a parte impugnante não garantiu o juízo executório, portanto, não há falar em concessão do efeito suspensivo, nos termos em que vem decidindo, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. AUSENTE GARANTIA DO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO. - Nos termos do art. 525, §6º do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. - No caso dos autos, a impugnação apresentada não preenche os requisitos legais, pois não há garantia do Juízo. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50237345020218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-06-2021) Ante todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se o impugnado/exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com manifestação do impugnado/exequente ou decurso de prazo, intime-se a parte impugnante/executada, no prazo de 15 (quinze) dias.

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