Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001721-03.2026.8.21.0139/RS
EXEQUENTE: LIZANDRA PORTO ANGELI
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tocante ao pedido de concessão do efeito suspensivo, o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, apenas autoriza o sobrestamento dos atos executivos quando há a garantia do juízo.
No caso dos autos, a parte impugnante não garantiu o juízo executório, portanto, não há falar em concessão do efeito suspensivo, nos termos em que vem decidindo, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. AUSENTE GARANTIA DO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO. - Nos termos do art. 525, §6º do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. - No caso dos autos, a impugnação apresentada não preenche os requisitos legais, pois não há garantia do Juízo. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50237345020218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-06-2021)
Ante todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se o impugnado/exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com manifestação do impugnado/exequente ou decurso de prazo, intime-se a parte impugnante/executada, no prazo de 15 (quinze) dias.