2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A SUCEDIDO: MARLENE MISSIAS PEREIRA SUCESSOR: MILENE CRISTINA PEREIRA BARBOSA, MARIANE MISSIAS NUNES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC AO IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. LAUDO SOCIAL EXPRESSAMENTE EXAMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. A embargante sustenta, em síntese, contradição entre a conclusão do julgado e o laudo socioeconômico, que teria reconhecido sua situação de vulnerabilidade social. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Os embargos não comportam acolhimento. O acórdão examinou expressamente o estudo socioeconômico e concluiu, de forma fundamentada, que a renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, aliada à ausência de despesas relevantes e permanentes capazes de comprometer substancialmente o orçamento doméstico, afastava a configuração de situação excepcional de vulnerabilidade social. A circunstância de o julgamento não ter acolhido a conclusão atribuída pela embargante ao laudo social não caracteriza contradição interna. O julgador não está vinculado às conclusões da perícia e deve apreciar a prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. As alegações relativas às condições de saúde e de moradia também foram consideradas no acórdão, que assentou que os tratamentos eram fornecidos pelo SUS e que a residência modesta, isoladamente, não bastava para demonstrar a miserabilidade. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende nova valoração do conjunto probatório e a alteração do resultado do julgamento, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. A invocação de dispositivos constitucionais e legais não impõe conclusão diversa, tampouco evidencia qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão