Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001720-58.2025.8.24.0013/SCAUTOR: IDALVO DALCIN RIGON ADVOGADO(A): NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO (OAB RS110138) ADVOGADO(A): PABLO PRATES TEIXEIRA (OAB RS079495) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHWANTES FARIAS (OAB RS125169) ADVOGADO(A): SABRINA RAQUEL RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS138974) RÉU: VICENTE IZAIR DALCIN RIGON ADVOGADO(A): ARNOLDO LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB PR116340) RÉU: ERLANI REGINA BANDERA RIGON ADVOGADO(A): ARNOLDO LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB PR116340) SENTENÇA Ante exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IDALVO DALCIN RIGON em face de VICENTE IZAIR DALCIN RIGON e ERLANI REGINA BANDERA RIGON, para os fins de: a) DECLARAR a resolução do termo de compromisso de arrendamento rural firmado entre as partes em 5/2/2015, por inadimplemento e culpa exclusiva dos réus, com efeitos a partir do decurso do prazo assinalado na notificação extrajudicial de 29/7/2024; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da renda vencida em 31/5/2024, correspondente a 1.000 (mil) sacas de soja, equivalentes a R$ 137.790,00 (cento e trinta e sete mil, setecentos e noventa reais), sobre os quais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, a contar de 31/5/2024; Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus e 30% (trinta por cento) para o autor, nos termos do art. 86, caput, do CPC. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, arbitrados equitativamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, adotado tal critério porque o pedido em que sucumbiu o autor é ilíquido e não comporta estimativa segura nos autos, corrigidos monetariamente a partir desta data exclusivamente pela taxa Selic. Vedada a compensação das verbas honorárias (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.