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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001720-27.2022.4.04.7103/RSAUTOR: PATRICIA DANIELI LYRA DORNELES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: ANDERSON ROBERTO DA COSTA LAPTZ
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 11.985,19 (onze mil novecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), relativo ao montante necessário para o reparo dos vícios construtivos discutidos nesta ação, corrigido nos termos da fundamentação, ficando a parte autora obrigada a empregar o valor no reparo dos vícios construtivos constatados nesta demanda e manter a guarda de documentos comprobatórios, disponibilizando-os à CEF se solicitados. Condeno a parte ré a arcar com os honorários periciais. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para apresentação de contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao órgão recursal. Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa.